Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000004-85.2022.4.06.3802/MG
AUTOR: IRACI SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO(A): POLYANA DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB MG207916)
ADVOGADO(A): THAISA MOREIRA ZAGO (OAB MG132495)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IRACI SOUSA RODRIGUES (evento 308, DOC1) em face da sentença proferida (evento 290, DOC1), que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela antecipada concedida, condenando os réus solidariamente a providenciarem o tratamento endovascular de Embolização de Aneurisma Cerebral com stent.
A Embargante fundamenta seu recurso na alegação de omissão e contradição na sentença, com fulcro no art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil.
Aduz omissão no enfrentamento da grave demora no cumprimento da decisão judicial, que se estendeu por 672 dias, expondo a autora a risco de vida e sequelas irreversíveis.
A Embargante alega que a sentença não apreciou de forma expressa a efetividade da multa diária (astreinte) fixada, nem estabeleceu parâmetros para sua execução, diante da comprovada resistência e omissão do Município de Uberaba.
Requer, portanto, a integração da sentença para reconhecer a mora da municipalidade, e que a multa cominatória seja ratificada e/ou majorada, garantindo sua efetividade.
Os Embargados apresentaram contrarrazões, sendo que o Município de Uberaba (evento 316, DOC1), requereu a rejeição dos embargos, alegando que não há que se falar em sentença integrativa pela mora e, que o Enunciado n.º 74 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ preconiza o bloqueio em conta bancária como medida preferencial (ultima ratio) em detrimento da multa (astreinte). Defende que aplicar a multa astreinte e o bloqueio concomitantemente é penalizar a municipalidade duas vezes. Afirma que o bloqueio e o sequestro já foram efetivados e a cirurgia realizada, tornando a decisão liminar satisfativa.
Por sua vez, a União (evento 319, DOC1) requereu a rejeição dos embargos, alegando, em resumo, que a decisão não padece do vício apontado (obscuridade, contradição ou omissão), sendo que a Embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito, o que escapa aos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Por fim, o Estado de Minas Gerais (evento 320, DOC1), requereu a rejeição dos embargos, afirmando que não foram fixados vícios que autorizem a modificação do julgado e, que a tutela recursal foi deferida apenas em face do Município de Uberaba, e que o recurso demonstra mero inconformismo, sendo a via dos embargos inadequada para rediscutir temas já apreciados.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O ponto central dos embargos da Autora reside na omissão da sentença quanto à análise da multa diária (astreinte) fixada em sede recursal (evento 28, DOC2).
De fato, a sentença (evento 290, DOC1) confirmou a tutela de urgência (o procedimento já realizado), mas não se pronunciou sobre a efetiva cobrança da multa acumulada durante os 672 dias de descumprimento contínuo por parte do Município de Uberaba.
Assim, a embargante requer a ratificação e/ou majoração da multa diária (R$ 5.000,00) que se encontrava fluindo desde 1º/12/2022 (evento 28, DOC2), devido ao longo período de descumprimento (superior a 672 dias).
A multa diária, ou astreinte, é um instrumento processual de natureza coercitiva e indutiva, destinado a compelir o devedor ao cumprimento específico de uma obrigação de fazer ou não fazer, sendo devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão. No caso, a multa diária de R$ 5.000,00 foi fixada em desfavor do Município de Uberaba pela 1ª Turma Recursal em 1º/12/2022.
Verifica-se que a inércia injustificável do Município de Uberaba perdurou por mais de 672 dias, e que os esforços administrativos para a realização do procedimento não obtiveram êxito.
Diante da recalcitrância do ente municipal e do risco à saúde da Autora, o Juízo determinou o bloqueio de verbas públicas (R$ 161.592,00), conforme decisão de evento 290, DOC1, com base no Tema 84 do STJ (REsp 1069810/RS), que permite o sequestro de valores do devedor como medida eficaz para a efetivação das decisões. O bloqueio foi efetivado (evento 175, DOC2), e o procedimento endovascular foi realizado em 29/10/2024 (cf. evento 186, DOC2).
A questão reside, agora, na possibilidade de acumulação e execução da multa coercitiva (cujo valor acumulado seria excessivamente elevado, superando o valor da obrigação principal) com o valor bloqueado para custear a cirurgia (que garantiu a satisfação do direito da Autora).
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 537, § 1º, confere ao juiz a prerrogativa de, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva.
No presente caso, o cumprimento da obrigação de fazer (realização do tratamento) foi alcançado por meio da sub-rogação, com o uso dos valores bloqueados para custear o procedimento na rede particular de saúde (CIMI e Mário Palmério Hospital Universitário). Essa medida, de caráter satisfativo, substituiu a execução da multa coercitiva como forma de garantir o resultado prático equivalente.
Ademais, o Enunciado n.º 74 do CNJ estabelece que, não havendo cumprimento da ordem judicial, o juiz efetuará, preferencialmente, o bloqueio em conta bancária, figurando a multa (astreinte) apenas como “última opção”. Embora a multa tenha sido fixada previamente, o subsequente sequestro do valor total da obrigação, que garantiu o resultado útil do processo, torna a manutenção da multa acumulada desnecessária e desproporcional.
No caso concreto, o somatório da multa diária (calculado em R$ 5.000,00 por dia, por mais de 672 dias) alcançaria um montante que se revela manifestamente excessivo e desproporcional à obrigação principal, gerando um enriquecimento sem causa para a autora, e uma penalidade excessiva e desproporcional ao Município, drenando recursos que deveriam ser destinados à própria saúde pública.
Cumpre esclarecer que o objetivo da astreinte é coagir, e não punir o devedor de maneira desmedida, especialmente quando a finalidade principal do processo foi alcançada por meio de outro meio executório (bloqueio/sequestro).
Portanto, em virtude do cumprimento do objeto principal da lide (o tratamento médico) alcançado pelo bloqueio de valores, e exercendo o poder de moderação do Juízo para evitar o excesso de execução, decido, com fundamento no art. 537, § 1º, I, do CPC, pela redução do valor multa diária anteriormente fixada no montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais em favor da parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por IRACI SOUSA RODRIGUES (evento 308, DOC1) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para o fim de integrar a sentença proferida no evento 290, DOC1, nos seguintes termos:
“(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e confirmar a antecipação dos efeitos da tutela concedida pela 1ª Turma Recursal de Uberlândia (evento 28, DOC2, pág. 2-3), e condenar a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberaba, a adotarem todas as providências necessárias ao encaminhamento da autora para a realização do procedimento endovascular de Embolização de Aneurisma Cerebral com stent no Hospital Escola da Universidade Federal de Uberlândia – HC/UFU em Uberlândia-MG ou em hospital da rede privada, a ser custeado pelo SUS, procedimento este já realizado.
Considerando que a obrigação principal de fazer foi satisfeita mediante o sequestro e destinação dos valores para o custeio do tratamento, REDUZIR A MULTA DIÁRIA fixada (evento 28, DOC2) em desfavor do Município de Uberaba, por considerá-la excessiva e desproporcional, fixando-a no valor de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) forte no art. 537, § 1º, I, do CPC, revertida em favor da parte autora.
(...)”
No mais, permanece a sentença tal como proferida.
Considerando que o Município de Uberaba forneceu seus dados bancários (cf. evento 303, DOC1), OFICIE-SE à respectiva instituição financeira para que promova a transferência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do saldo remanescente de R$ 1.641,48 (um mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), e acréscimos, se houver.
Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se.
Uberaba (MG), data da assinatura.