Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória (Vara Cível) Nº 6004562-84.2024.4.06.3821/MG
RÉU: ESPÓLIO DE ROZANE DAS GRACAS SOUZA LIMA
ADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA LEVATE (OAB MG143171)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) com o objetivo de obter a constituição de título executivo judicial contra o Espólio da falecida Rozane das Graças Souza Lima, alegando inadimplemento de supostas obrigações financeiras.
A CEF pleiteia o pagamento do valor de R$ 217.250,00, que seriam referentes a múltiplos contratos bancários, incluindo Crédito Direto Caixa (CDC), Crédito Rotativo (CROT), cartão de crédito e empréstimo consignado.
Nos embargos à monitória, evento processo 6004562-84.2024.4.06.3821/MG, evento 24, EMBMONIT1a parte embargada argumenta que a ação carece de lastro documental idôneo e que a pretensão é inexigível, seja pela ausência de provas válidas de contratação, seja pela quitação decorrente da cláusula de seguro prestamista, ou pela ilicitude da cobrança de crédito consignado após a morte da devedora.
Relata que o contrato originário (de março de 2012, no valor de R$ 72.084,88) previa 120 parcelas, sendo que, até o óbito (janeiro de 2022), pelo menos 117 parcelas já haviam sido descontadas.
Sustenta, porém, que a Embargada alega a existência um termo aditivo em JULHO/2021. No entanto, segundo defende a embargante, foge à lógica e razoabilidade a falecida, aos 64 anos e com mais de 95% do contrato original quitado, repactuar o elevado valor inicial apenas para obter o montante irrisório de R$ 1.436,61.
Nesse ponto, alega que há divergência nítida entre as assinaturas apostas pela falecida na "ficha de abertura e autógrafos" e a assinatura contida no contrato aditivo. Entende que a dúvida é reforçada pelo fato de que a de cujus já se encontrava muito debilitada e internada em dezembro de 2021, pouco tempo depois da suposta repactuação.
Narra ainda que o contrato nº 26.0133.110.0116766-41, modalidade de crédito consignado, continha adesão a seguro prestamista. A cláusula vigésima prevê a cobertura e endossabilidade da apólice em caso de renovação do saldo devedor.
Nesse ponto, afirma que houve desconto do valor de R$ 7.063,31 relativo ao seguro, incluindo saldo da apólice endossada. No entanto, a CEF teria ajuizado a monitória sem ter comunicado o sinistro à seguradora ou justificado a negativa de cobertura.
Ademais, argumenta que a embargada deliberadamente deixou de juntar a apólice de seguro prestamista, documento essencial que comprovaria a quitação do saldo devedor em caso de falecimento. O ônus de provar a inexistência ou inaplicabilidade da cobertura incumbe à instituição financeira. A ausência desse documento impõe o reconhecimento da extinção da dívida por força do sinistro.
Defende, por fim:
1. Aplicação do Art. 16 da Lei nº 1.046/50: Nos termos do artigo 16 da Lei nº 1.046/1950, a dívida do empréstimo consignado ficará extinta com o falecimento do consignante.
2. Vigência da Norma Especial: Argumenta-se que a Lei nº 1.046/50 não foi revogada no tocante à extinção da dívida no caso de falecimento, pois as leis posteriores (como a Lei nº 8.112/90 ou 10.820/2003) não regularam inteiramente essa matéria.
3. Inaplicabilidade da Lei Federal: A falecida era servidora pública municipal, à qual não se aplica o regime jurídico da Lei nº 8.112/90. A ausência de norma municipal específica reforça a plena vigência e aplicabilidade do Art. 16 da Lei nº 1.046/50.
Em fase de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
É o breve relatório. Decido.
Converto o julgamento em diligência.
Prefacialmente, afasto a preliminar arguida pela embargada no que tange à extinção da dívida de empréstimo pelo óbito da consignante.
É cediço na jurisprudência o entendimento de que o óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança responde pela dívida. Além disso, a forma de pagamento do débito não se confunde com a responsabilidade do devedor (e de seu patrimônio).
Logo, os herdeiros assumem a obrigação de pagamento da dívida contraída pelo falecido, no limite das forças da herança.
A respeito da alegação de que a falecida consignante era servidora Municipal e que não há lei especial regendo a matéria, se a legislação vigente à época do consignado não previu a extinção da dívida em razão do falecimento do consignante, há ab-rogação tácita ou indireta da Lei 1.046/50 e, dessa forma, a morte da consignante não extingue a obrigação decorrente de contrato de empréstimo consignado na ausência de cláusula contratual de cobertura securitária ou norma legal específica.
Assim, o espólio e os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite do valor da herança, salvo se a cobertura securitária previr a extinção da dívida, o que deverá ser esclarecido pela CEF, conforme doravante será determinado. Nesse sentido trago os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORTE DO CONSIGNANTE. LEI Nº 1.046/1950. REVOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Na hipótese, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o óbito do devedor consignante não extingue a dívida por ele contraída mediante consignação em folha, mas implica o pagamento por seu espólio ou herdeiros, sempre nos limites da herança transmitida (art. 1.997 do Código Civil). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.813.321/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 30/8/2021.)
Por outro lado, em que pese ambas as partes tenham expressamente requerido o julgamento antecipado da lide, entendo, sobretudo pelas questões trazidas nos embargos, que a causa não está suficientemente instruída e madura para julgamento.
Primeiramente, a embargante questiona a autencidade da assinatura aposta ao contrato contrato nº2601331100116766-41 e reproduz os seguintes argumentos:
Nesse ponto, embora nenhuma das partes tenha formulado requerimento de provas, na hipótese em que houve a impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade(Tema 1061 do STJ).
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção do STJ definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.
1. Sendo assim, há de se deferir a inversão do ônus da prova a fim de que a CEF, no prazo de 15 dias, comprove a autenticidade da assinatura questionada pela parte embargante. Saliento que a inversão do ônus da prova, na hipótese, não implica automaticamente que a instituição financeira deva arcar com a produção da prova pericial, mas sim que deve demonstrar a veracidade da assinatura, suportando as consequências jurídicas decorrentes da realização ou não da prova( presunção de falsidade das assinaturas).
Por outro lado, a embargante também alega que a CEF não promoveu a juntada das apólices do seguro prestamista vinculadas ao contrato nº 26.0133.110.0116766-41.
Defende, assim, que o contrato nº 26.0133.110.0116766-41, modalidade de crédito consignado, continha adesão a seguro prestamista e que a cláusula vigésima do referido contrato prevê a cobertura e endossabilidade da apólice em caso de renovação do saldo devedor.
Esse o quadro, no contexto fático apresentado, é fundamental que a CEF traga aos autos a apólice do seguro, cuja contratação foi apontada pela parte embargante: "O termo aditivo de renovação do contrato de crédito consignado de nº 26.0133.110.0116766-41, celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a falecida Rozane das Graças Souza Lima, contém adesão a seguro prestamista"
Assinalo, por oportuno, que os seguros prestamistas têm por objetivo garantir a quitação ou amortização de dívida contraída ou atender a compromisso assumido em caso de falecimento do contratante.
No Seguro Prestamista, é garantido o adimplemento da dívida nas hipóteses e valores especificados na apólice. Trata-se, assim, de acessório do contrato de financiamento, servindo para quitar o saldo devedor.
Não se poderia, portanto, admitir o processamento da ação monitória se o pagamento do saldo devedor do financiamento em caso de morte, invalidez permanente ou desemprego do financiado/emitente, está abarcado pelo seguro destinado à proteção financeira da instituição bancária que concedeu o crédito, sendo esta sua única beneficiária.
Assim, diante da morte da Sra. Rozane das Graças Souza Lima, no curso regular do financiameno, plenamente cabível o pedido do espólio embargante para considerar satisfeitas, total ou parcialmente, todas as parcelas vencidas após o óbito do devedor, em razão do mencionado seguro.
2. Portanto, incumbirá à CEF, no prazo de 15 dias, demonstrar, através das planilhas de cálculo e evolução da dívida, se houve a utilização de todo o capital segurado, considerando que há cláusula contratual prevendo expressamente o pagamento do remanescente entre o saldo devedor do contrato e o limite do capital segurado, sob pena de se reputar indevida a cobrança atinente ao contrato nº 26.0133.110.0116766-41.
Com a manifestação da CEF, vista à parte embargada para réplica, em 15 dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Muriaé, data e hora de assinatura.
Assinado Digitalmente