Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6004795-11.2024.4.06.3812/MG
RECORRENTE: MARIA LIDIA DA ROCHA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS TIAGO FERREIRA COSTA (OAB ES041436)
DESPACHO/DECISÃO
1. NEGO SEGUIMENTO ao incidente de uniformização nacional interposto por MARIA LIDIA DA ROCHA MARTINS (evento 60, PUIL_TNU1), com fundamento no art. 14, inciso III, alíneas "a" e "b”, e inciso V, alíneas “c” e “d”, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019).
2. Colhe-se do acórdão recorrido (evento 53, VOTO1):
"(...) 4. Não obstante seja possível a extensão da documentação do cônjuge empregado rural à requerente do benefício de aposentadoria por idade rural (Tema 327/TNU), as provas produzidas não demonstram com a segurança necessária que ela exercia, de fato, a atividade rurícola para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, notadamente em vista de que sempre residiu em área urbana, tendo adquirido um terreno na área rural apenas no ano de 2018.
5. Além de não haver início de prova material contemporânea em seu nome, as testemunhas não foram consistentes a ponto de corroborar a documentação deficitária. Frise-se que a extensão dos documentos em nome de seu esposo só lhe aproveitaria até a data em que este se aposentou, no ano de 2016.
7. E válido ressaltar, ainda, que não há qualquer elemento probatório de que a parte autora se qualificava como segurada especial à época do implemento etário/requerimento administrativo conforme a exigência da legislação previdenciária e à luz do Tema 642/STJ:
'O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade'. (...)."
3. Art. 14, inciso III, "a" e "b”: o acórdão recorrido está em conformidade com os Temas 642 do STJ e 327 da TNU, que firmaram as seguintes teses:
Tema 642 do STJ: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Tema 327 da TNU: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.
4. Art. 14, inciso V, "c": a recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
5. Art. 14, inciso V, "d": divergir da Turma Recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 42/TNU.
Intime-se.