Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029685-82.2014.4.01.3820.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TEMPORIS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA GIOVANNA CARVALHO SANTA ROSA - MG77128 SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União/Fazenda Nacional contra Panificadora Estrela do Mar Ltda TEMPORIS PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. e outros, visando à satisfação do débito que entende lhe ser devido. À fl. 167 - id 1232144273, a exequente requereu o arquivamento do feito em virtude de seu baixo valor, o que foi deferido (fl. 171). É o relatório. Passo a decidir. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 revela que a suspensão do prazo prescricional, uma vez ocorrente a hipótese traçada pelo seu caput, somente ocorre pelo período de 01 (um) ano. Decorrido esse interregno, determina seu § 2º que os autos sejam remetidos ao arquivo. Daí se conclui que a partir desse marco é retomado o cômputo da prescrição. Nesse sentido, a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Por sua vez, o § 5º, do art. 40, da Lei nº 6.830/80, dispensa a manifestação prévia da União, a respeito da prescrição, no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, que a estabeleceu no valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme Portaria MF nº 75, de 22/03/2012. No caso dos autos, constata-se que o feito foi arquivado em 2016, em virtude do baixo valor, lá permanecendo por mais de cinco anos sem qualquer movimentação. Note-se que, no caso de arquivamento provisório decorrente do pequeno valor do débito, há de ser observado o limite temporal imposto pelo artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sob pena de se criar hipótese de imprescritibilidade, não albergada pelo ordenamento jurídico (STJ - REsp 1102554 / MG - S1 – Primeira Seção- Relator Ministro Castro Meira - DJe 08/06/2009). Assim, deve ser reconhecida a prescrição. Isso posto, reconheço a prescrição dos débitos excutidos e declaro extinta a execução aforada, na forma do art 487, inciso II do Código de Processo Civil Brasileiro/2015 c/c o art. 40 da Lei n. 6.830/80. Sem custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Esta decisão tem força de mandado/ofício. P.I. Contagem, data do registro. FELIPE ANDRADE GOUVÊA Juiz Federal Substituto