Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000918-07.2020.4.01.3820/MG
AUTOR: PAULO BEZERRA GUEDES
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
RÉU: ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO MAFRA ROSA (OAB MG124740)
ADVOGADO(A): ANDREY CANTAO DE SOUZA (OAB MG142495)
DESPACHO/DECISÃO
Em cumprimento ao despacho de evento 75, OUT1, nos termos da manifestação de evento 84, PET_INTERCORRENTE2, a CEF apresentou o laudo de evento 84, COMP3, elaborado em 11/07/2023, cuja conclusão segue transcrita abaixo:
"A vistoria foi realizada no dia 06/05/2023, acompanhada pelo proprietário, Sr. Paulo Bezerra Guedes, ocasião em que não foram observados sinais aparentes que comprometem a estabilidade do imóvel, inclusive não havendo necessidade de desocupação do mesmo."
No caso, observa-se que o referido laudo se apresenta por demais simplificado, não servindo como contraprova idônea, uma vez que nem sequer menciona os danos indicados pelo autor no evento 1, OUT11 e nos anexos do evento 57, PET_INTERCORRENTE2.
Assim, em apreço à manifestação de evento 90, PET1, a considerar o cumprimento insatisfatório do referido despacho, impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova.
A propósito, na jurisprudência é pacífico o entendimento no sentido da aplicabilidade da legislação consumerista aos contratos regidos pelas normas do SFH, desde que celebrados após a sua edição e sem vinculação ao FCVS.
Nesse sentido, cita-se o julgado abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de responsabilidade obrigacional securitária em razão de vícios construtivos em imóveis segurados. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo SFH quando celebrados antes de sua entrada em vigor e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido”. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.558.363/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)
Portanto, no caso concreto, é imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Por via de consequência, aplicam-se no caso todos os princípios que regem a legislação consumerista, entre eles o da facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Os pressupostos para a inversão do ônus probatório estão elencados no dispositivo acima transcrito, quais sejam, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Entendo que basta a comprovação de um dos requisitos, não sendo necessária a coexistência, pela simples interpretação gramatical, em cotejo com os princípios que norteiam a Lei n. 8.078/1990, no sentido de que a interpretação deve ser feita em favor do consumidor.
A verossimilhança das alegações, nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “é uma convicção que se funda nas provas que puderam ser realizadas no processo, mas, diante da natureza da relação de direito material, devem ser consideradas suficientes para fazer crer que o direito pertence ao consumidor.” (Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed. rev. at. amp., RT, 2005, p. 274, grifo no original)
Alegação verossímil é aquela que possui aparência de verdade, em face dos dados e das circunstâncias presentes nos autos, para que permita ao magistrado aferir a probabilidade de o fato ter acontecido.
Nada mais é do que a probabilidade, a provável procedência das alegações do consumidor, ou seja, a alegação exposta pelo consumidor aparenta ser a expressão real da verdade.
A outra hipótese de inversão do ônus da prova decorre da chamada hipossuficiência do consumidor.
Por hipossuficiência, deve-se entender, “a impossibilidade de prova – ou de esclarecimento da relação de causalidade – trazida ao consumidor pela violação de uma norma que lhe dá proteção – por parte do fabricante ou do fornecedor. A hipossuficiência importa quando há inesclarecibilidade da relação de causalidade e essa impossibilidade de esclarecimento foi causada pela própria violação da norma de proteção.” (op. cit. p. 274, grifo no original)
Enfim, ainda que não seja possível determinar por meio das provas, que um defeito tenha ocasionado o dano, seja porque as provas não são conclusivas, seja porque as regras de experiência não são absolutas, “pode ser viável ao menos chegar a uma convicção de verossimilhança, a qual é legitimada em razão de que o violador da norma de proteção assumiu o risco da dúvida. Nessas situações, é possível julgar com base na verossimilhança preponderante, ou, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, inverter o ônus da prova na sentença com base na verossimilhança da alegação. Porém, quando não se pode chegar nem mesmo à verossimilhança da alegação, há uma situação de inesclarecibilidade, ou a impossibilidade de o consumidor produzir prova para esclarecer a relação de causalidade. Nessa situação a inversão do ônus da prova deve ser feita com base em hipossuficiência (...).” (op, cit. p. 274, grifo no original)
A hipossuficiência deve ser entendida sob os aspectos técnicos, econômicos e jurídicos. É a pobreza de conhecimentos técnicos ou científicos sobre o produto ou serviço que transforma o consumidor no elo mais frágil da corrente da comercialização.
Portanto, somente a dificuldade de produção de prova caracterizada pela peculiar posição do consumidor, ou a hipossuficiência, pode dar base à inversão do ônus da prova.
Consigne-se que é possível ao magistrado deferir a inversão do ônus da prova de ofício, norteado pelos princípios basilares do Direito do Consumidor.
Veja nesse sentido:
“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CADERNETA DE POUPANÇA. SAQUES FRAUDULENTOS EFETUADOS POR TERCEIROS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I - A inversão do ônus probatório não dá margem a interpretação de que, em se tratando de relação de consumo, o processo civil guarda peculiaridade. Os procedimentos a serem adotados pelo juízo monocrático são aqueles previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual não está obrigado a decretar, antes da dilação probatória, a inversão do ônus da prova, não estando, pois, caracterizada, na hipótese dos autos, violação ao contraditório, ao devido processo legal, e à ampla defesa. II - Não há que se cogitar, no caso em apreço, da necessidade de constar, nos autos, pedido do autor no sentido de inverter o ônus da prova, pois, o depositante por ser consumidor considerado vulnerável pela lei consumista e, ante a dificuldade extrema de produzir prova de suas alegações, o ônus da prova deve ser invertido, com fulcro no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Não restando, pois, caracterizado, na espécie, julgamento extra petita. (...) V - Apelação desprovida”. (AC 200038010029341/MG, 6ª Turma, TRF da 1ª Região, j. 13/12/2004, DJ 1/2/2005, p. 64, Rel. Des. Federal Souza Prudente, grifo nosso)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. As atividades de fornecimento de crédito bancário e demais serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidas ao crivo das normas da Lei 8.078/90 (CDC). 2. Reconhecida a relação de consumo entre as partes, cabível a determinação de ofício de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. (...)” (Agravo de Instrumento n.º 2004.04.01.050584-7/PR, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Turma, TRF da 4ª Região, DJU 04.05.2005, grifo nosso)
In casu, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe ante a hipossuficiência socioeconômica e informacional do autor.
Ora, não se trata da possibilidade de impor às requeridas a produção de prova contra si mesmas, mas sim de provar direito constitutivo, devendo ser comprovado de forma inequívoca a (in)existência de vícios construtivos no imóvel do autor. Nesse sentido, convém frisar o que dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
(...)”
Lado outro, se o fornecedor não cumprir seu ônus e deixar de providenciar a produção da prova que lhe interessa, ter-se-ão como verdadeiros os fatos sustentados pelo consumidor.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos respectivos, mas estabelece que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova.
Assim, a inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não significa transferir para a parte-ré, em se tratando de realização de prova pericial, o ônus do pagamento dos honorários do expert, embora deva arcar com as consequências de sua não produção.
Em outras palavras, se possui a requerida interesse de ver reconhecido o seu direito, deve fazer prova de que o imóvel do autor não possui os alegados vícios construtivos, e, por serem as partes mais fortes da lide, às requeridas incumbe o ônus da prova.
E no caso preciso dos autos, consigno que, para certificar a atual situação do referido imóvel e eventual existência/persistência de vícios, é imprescindível a produção da prova técnica pericial. E cabendo esse ônus às requeridas, deverão elas arcar com os custos da aludida prova.
Ante o exposto, DETERMINO a inversão do ônus da prova, e para fins de melhor instrução do feito e à luz do comando insculpido no artigo 370 do Código de Processo Civil, reputo indispensável a realização de perícia, a fim de verificar a existência dos vícios construtivos elencados pelo autor.
A constatação (ou não) e especificação dos danos materiais decorrentes de vícios construtivos reclama conhecimento técnico, a demandar a necessária instrução probatória por meio de realização de perícia pelo expert da área de engenharia.
Dessa forma, determino a produção de prova pericial, a fim de comprovar: a) a (in) existência de vícios de construção no imóvel periciado; b) identificação de eventuais vícios de construção; c) a (in) existência de nexo de causalidade entre a conduta das requeridas e os danos sofridos pelo autor.
Deve a Secretaria providenciar o perito em questão, o qual já está por mim nomeado, devendo o mesmo ser engenheiro civil.
Determino o prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia, para a apresentação do laudo.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, inciso III, do CPC, e para, querendo, indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito da nomeação, bem como para indicar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores relativos aos honorários periciais.
Em razão da inversão do ônus da prova decretada nesta decisão, caberá às requeridas o pagamento do valor dos honorários periciais.
Intimem-se ainda as requeridas para que, em cotas-partes iguais, deposite em conta vinculada a estes autos o valor da perícia, no prazo de 10 (dez) dias, em observância ao artigo 95, § 1º, do CPC.
Com a efetivação dos depósitos, intime-se o perito da sua nomeação, bem como para que indique, em cinco dias, conta bancária de sua titularidade para a transferência dos valores relativos aos honorários periciais e para dê início ao exame pericial, indicando data para a realização do ato, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias.
Quanto aos quesitos a serem respondidos, submeto ao perito as indagações abaixo, além de outros quesitos porventura apresentados pelas partes.
a) Foram identificados no imóvel em questão os danos físicos enumerados pela parte autora na inicial?
b) Os danos físicos acima mencionados caso identificados no imóvel decorrem de vícios de construção ou da baixa qualidade do material utilizado na edificação?
c) Os danos físicos mencionados no item a caso identificados no imóvel decorrem da má utilização ou da falta de conservação do imóvel?
d) É possível estabelecer um prazo máximo para que os problemas apontados no laudo se tornassem perceptíveis para os moradores, a partir da data em que passaram a residir no imóvel? Em caso positivo, deverá o perito discriminar, para cada problema detectado, qual é esse prazo.
e) Quais reformas poderiam ser feitas no imóvel para cessar ou amenizar as avarias e os danos ainda existentes? Em caso afirmativo, quais medidas poderiam ser tomadas e qual seria o custo aproximado destas reformas?
f) Sendo possível a reforma dos imóveis, é necessário a sua desocupação?
g) Há risco imediato de desabamento? É necessário a desocupação imediata do imóvel?
Demais elucidações que o expert entenda relevantes para a apreciação do estado do imóvel e respectivas causas.
Concluída a perícia, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º, CPC).
Sem prejuízo, deverão ainda as requeridas, no prazo 10 (dez) dias, apresentar documentos que comprovem eventual realização de vistoria técnica para realização de reparos no período compreendido entre a entrega do imóvel/concessão do habite-se/baixa de construção e o ajuizamento da presente ação.
Vindo a documentação requisitada, dê-se vista ao autor pelo prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ao final, conclusos.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, 09 de junho de 2025.