Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 1091137-83.2023.4.06.3800/MG
RECORRIDO: IVANI DA CRUZ FERREIRA FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELISSON ALVES MACEDO (OAB MG187655)
DESPACHO/DECISÃO
1. NÃO CONHEÇO do incidente de uniformização nacional interposto por IVANI DA CRUZ FERREIRA FREITAS (Evento 87), com fundamento no art. 14, inciso I, do Regimento Interno da TNU (Resolução CJF n. 586/2019), combinado com o art. 932, III, do CPC.
2. Colhe-se do acórdão recorrido (Evento 81):
"(...) Embora o juízo de primeiro grau tenha flexibilizado tal critério com base nas condições de moradia e de saúde do grupo familiar, tal interpretação excede os limites estabelecidos pela própria legislação de regência, que, por meio das recentes alterações, buscou objetivar a análise da vulnerabilidade. A Lei nº 14.176/2021, ao prever a possibilidade de ampliação do critério de renda para até 1/2 salário mínimo, também estabeleceu, no artigo 20-B, os parâmetros a serem considerados para tal flexibilização, não autorizando o julgador a desconsiderar por completo o critério objetivo quando este é significativamente superado. A situação de dificuldade demonstrada nos autos, embora merecedora de atenção, não se confunde com o estado de miserabilidade que a lei exige para a concessão de um benefício assistencial de caráter não contributivo e subsidiário. Dessa forma, não tendo sido preenchido o requisito socioeconômico, a reforma da sentença é medida que se impõe para julgar improcedente o pedido inicial. (...)."
3. O presente incidente de uniformização não preenche os requisitos mínimos de sua admissibilidade, preconizados no art. 14 da Lei 10.259/2001, assim como no art. 12 do RITNU (Resolução 586/2019).
4. Com efeito, a parte recorrente não se desincumbiu do mister de trazer à colação cópias de julgados proferidos por turmas recursais de outras regiões, de modo a servir como paradigmas válidos ao devido cotejo analítico, inerente e essencial à apreciação do pedido de uniformização, não sendo suficiente, para tanto, a mera menção de violação à Súmulas ou a Temas da TNU, do STJ ou do STF. Para a TNU (PEDILEF n. 0065380-21.2004.4.03.6301): “[...] – A petição do incidente será obrigatoriamente instruída com cópia dos julgados no caso de divergência entre Turmas de diferentes regiões Questão de Ordem n.º 3 da TNU), exigindo-se, para demonstração do dissídio, o cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito.”
5. Mister se faz observar que o incidente de uniformização tem por escopo uniformizar a jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sendo relegada ao contexto posterior a reforma ou a confirmação do acórdão recorrido como consequência do entendimento firmado pelo órgão julgador (no caso a TNU). Para tanto, o incidente deve preencher os requisitos extrínsecos e intrínsecos insculpidos nas aludidas normas de referência, a fim de que sua apreciação resulte no julgamento que se fará paradigma para os demais feitos de mesmo jaez.
6. Portanto, uma vez desprovido da instrumentação essencial à sua apreciação, o recurso encontra-se limitado à mera manifestação de inconformismo, que, no caso, não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Intimem-se.