Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6006272-75.2024.4.06.3810/MG
RECORRENTE: MARIA ODETE DE SOUZA JORDAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAIS GAMBOGI ANTUNES (OAB MG179707)
DESPACHO/DECISÃO
MARIA ODETE DE SOUZA JORDÃO interpôs recurso inominado em face da sentença em que o juiz julgou improcedente o seu pedido de concessão de BPC à pessoa com deficiência. A recorrente alega, em resumo, que o juízo de primeiro grau cometeu erro de julgamento ao se basear exclusivamente em um laudo pericial médico contraditório e superficial, que desconsiderou a gravidade de seu quadro de saúde mental, seu histórico de tentativa de suicídio e o laudo social que comprovou sua vulnerabilidade e as barreiras que enfrenta. Sustenta que o juiz de origem aplicou o conceito de incapacidade laboral, inadequado para a análise do BPC, em vez do modelo biopsicossocial, que exige a análise conjunta do impedimento de longo prazo e das barreiras à participação social. Pede, assim, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais.
O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade.
O juízo de origem empregou a seguinte motivação:
"(…)
Verifica-se do laudo pericial evento 52, LAUDOPERIC1 que não há incapacidade a ensejar o acolhimento do pedido inicial e que a patologia indicada não torna a parte autora incapaz para as atividades laborativas ou mesmo deficiente, tampouco traz limitações funcionais para a atividade habitualmente exercida.
(…)
Por isso, não há contradição no fato da conclusão médica eventualmente atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
(...)
Diante da ausência de incapacidade atual, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado, uma vez que os requisitos para auxílio por incapacidade temporária ou permanente devem ser satisfeitos concomitantemente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil."
A sentença não merece reforma.
Após uma análise cuidadosa dos autos, verifico que a decisão do magistrado está devidamente fundamentada na prova técnica produzida, a qual é essencial para o deslinde de controvérsias que dependem de conhecimento técnico específico, como a aferição da deficiência para fins de concessão do BPC.
Com efeito, o perito médico judicial, profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, após realizar exame clínico na recorrente de 60 anos, motorista de aplicativo, e analisar toda a documentação médica apresentada, incluindo os relatórios sobre a tentativa de suicídio, foi categórico ao concluir pela ausência de um impedimento de longo prazo que gerasse uma restrição de participação social relevante. O expert esclareceu o seguinte (evento 52):
“4.2) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Resposta: TRANSTORNO DEPRESSIVO CID10 = F33
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1- Independente da análise de incapacidade laboral, que não é requisito para concessão do benefício assistencial requerido nos autos (LOAS), a Autora possui impedimento de longo prazo (mais de dois anos) de natureza mental, o qual em interação com uma ou mais barreias pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
R: Não. A Autora, portadora de Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.1), apresenta sintomas depressivos leves a moderados, mas não possui impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
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2- No Evento 1 - LAUDO12, é informado pelo médico particular que acompanha a Autora que a mesma foi encaminhada para tratamento após tentativa de suicídio (intoxicação exógena). É possível afirmar que a Autora possui quadro grave de doenças mentais?
R: Não. Não é possível afirmar que a Autora é portadora de quadro que configure doença mental grave atualmente, que impeça sua participação em sociedade em igualdade com as demais pessoas.
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CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL
A pericianda, 60 anos, motorista de aplicativo, portadora de transtorno depressivo recorrente (CID F33.1), refere tristeza persistente, baixa autoestima, distimia e isolamento social; entretanto, no exame apresenta consciência, memória, orientação, pensamento, juízo e crítica preservados, além de psicomotricidade adequada. Não foram identificados déficits cognitivos ou limitações funcionais que impeçam a realização de atividades da vida diária ou laborais.”
A respeito do assunto, José Carlos Dantas Teixeira de Souza esclarece (SOUZA, José Carlos Dantas Teixeira. Do Processo Previdenciário à Jurisdição Social: A tutela dos benefícios sociais clínicos. Londrina: Thoth Editora, 2023, p. 538):
“O impedimento de longo prazo é um conceito médico-legal determinável a partir da junção de diversos fatores que denotem a inviabilidade de se manter dignamente, destacando-se: capacidade laboral, contexto socioeconômico (barreiras amplas – sociais, econômicas, ambientais e familiares), deficiência de longo prazo, natureza e prognóstico do quadro clínico. É irrefletido orientação no sentido de que a avaliação do impedimento seja dissociada da incapacidade laboral. Do contrário, o sistema securitário propiciaria um paradoxo insuperável: aptidão para o trabalho, sem cobertura por incapacidade previdenciária (já que apto para ocupações disponíveis, mas assegurado o benefício assistencial, embora supletivo e “com meios de prover sua manutenção”.
Em vista das informações constantes nos autos, entendo, assim como o juízo de primeiro grau, que a parte requerente não satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. O magistrado se baseou na prova pericial produzida nos autos, ou seja, a decisão está calcada no conhecimento técnico-científico, em informações prestadas por profissional que detém o saber médico especializado. E não constato inconsistência ou contradição no laudo oficial, no qual o perito do juízo concluiu, a partir da anamnese, do exame físico e da análise dos documentos médicos anexados aos autos, de que não restou configurado impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos.
A análise funcional, baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), corrobora essa conclusão. O perito atribuiu a pontuação máxima de 100 pontos em todos os domínios avaliados, o que, pela metodologia aplicada, a exclui do conceito de pessoa com deficiência. A aparente contradição no quesito 5.8 é resolvida pela resposta ao quesito 5.9, na qual o perito afirma que a recorrente não é portadora de impedimento, indicando que a patologia crônica não gera um impedimento funcional nos termos da lei. Portanto, o magistrado agiu corretamente ao fundamentar sua decisão na ausência do requisito da deficiência, comprovada pela perícia judicial.
A tese do Tema 173 da TNU foi cumprida, pois, à luz da quesitação utilizada, não se confundiu os conceitos de deficiência, incapacidade laboral e impedimento de longo prazo, não tendo este sido detectado pelo perito médico. É a prova pericial, calcada no conhecimento técnico-científico, no saber especializado, que permite a realização de inferências técnicas, mais confiáveis, atuando o perito de modo independente e imparcial (VÁSQUEZ, Carmen. Prova pericial: Da prova científica à prova pericial. Trad. Vitor de Paula Ramos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, p. 57, 70 e 71), não havendo motivos para se duvidar do acerto e solidez de suas conclusões. Ainda, não foi apontada pela perita médica a existência de óbices parciais ou temporários que tornem a parte autora incapaz de prover seu sustento, tendo sido atendida a diretriz fixada na tese do Tema 34 do referido colégio nacional.
Mais adiante, se for comprovado mudança ou agravamento no quadro clínico da parte recorrente, ela poderá formular nova postulação administrativa, mas, neste feito, a prova pericial oficial não permite o acolhimento do pedido. E cabe salientar que a prova pericial é de extrema relevância em causas dessa natureza, na medida em que, a partir da qualificação técnica e dos conhecimentos especializados do perito (OLIVEIRA DEDA, Artur Oscar de. A Prova no Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 90).
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020).
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais.
Intimem-se.
FLÁVIO DA SILVA ANDRADE
Juiz Federal Relator