2ª Vara de Execucao Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto
Partes do Processo
PCM PROCESSAMENTO E CARACTERIZACAO MINERAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOAO BATISTA RODRIGUES
OAB/MG 213208·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
04/05/2026, 14:59
Documento (Certidão)
30/04/2026, 11:58
Documento (Certidão)
23/04/2026, 14:10
Documento (Certidão)
23/04/2026, 13:24
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:13
Documento (Certidão)
22/04/2026, 17:48
Documento (Certidão)
22/04/2026, 17:28
Confirmada
17/04/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 17:12
Publicação
09/04/2026, 03:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 07:37
Confirmada
08/04/2026, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0000141-67.2019.4.01.3822/MG EXECUTADO: PCM PROCESSAMENTO E CARACTERIZACAO MINERAL LTDA
ADVOGADO(A): JOAO BATISTA RODRIGUES (OAB MG213208)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento nos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso I,do Código de Processo Civil. Ficam, desde já, desconstituídas eventuais restrições/constrições/penhoras existentes nos autos. A parte ou terceiro interessado que identificar, a qualquer tempo, a existência de bem ou valor bloqueado ou penhorado, ou inscrição em órgão de restrição de crédito ou indisponibilidade, requererá a reativação do processo sentenciado, por simples petição, que tramitará com prioridade na Secretaria Única e nas Varas-Gabinete respectivas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.