Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1005008-44.2022.4.01.3802/MG
APELANTE: MARIA ANGELICA ALVARENGA BERNARDES PODBOY (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO COSTA NETO (OAB MG065058)
APELANTE: PAULO JOSE PODBOY (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO COSTA NETO (OAB MG065058)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, formulado por MARIA ANGELICA ALVARENGA BERNARDES PODBOY e CLAUDIO COSTA NETO, com fundamento no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, objetivando a concessão de tutela recursal antes da distribuição da apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum n.º 10050084420224013802, em curso no Juízo Substituto da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba/MG.
Sustentam os agravantes que, embora reconheça a inadimplência e a legitimidade da instituição financeira para promover a consolidação da propriedade nos termos da Lei nº 9.514/1997, passaram a deter expressivo patrimônio decorrente de sucessão causa mortis, consistente em quinhão hereditário em inventário judicial, suficiente para assegurar o pagamento integral da dívida. Afirma que a realização do leilão do imóvel lhe acarretará prejuízo irreparável, ao passo que a suspensão do procedimento não ocasionará prejuízo ao credor, requerendo, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir o prosseguimento dos atos expropriatórios até a conclusão do inventário.
Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e determinar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial e do leilão do imóvel.
É o relatório. Decido.
Nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, em exame próprio da cognição sumária inerente às tutelas de urgência, não verifico a presença da probabilidade do direito invocado.
A concessão de efeito suspensivo à apelação exige demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Consta nos autos instrumento de financiamento imobiliário nº155552893867-8 o qual foi alienado fiduciariamente como garantia seu apartamento situado na Rua Alfém Paixão, n. 190, apto. 402, Condomínio Edifício Saint Croix, bairro Mercês, Uberaba/Mg, firmado entre a CEF e Maria Angélica Alvarenga Bernardes Podboy e Paulo José podboy, assinado em 28/11/2013 (evento 105, COMP3, páginas 1-22).
Não há nos autos informação sobre eventual consolidação da propriedade ou realização de leilão extrajudicial.
A jurisprudência do STJ, após a Lei n.º13.465/2017, firmou que a purgação da mora é possível apenas até a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Posteriormente, resta apenas o direito de preferência do devedor fiduciante para a aquisição do imóvel (REsp n.º2.007.941/MG). No caso, o contrato foi firmado antes da vigência da referida lei, o que, em tese, asseguraria ao devedor fiduciante o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, caso não tenha ocorrido atos expropriatórios citados.
Contudo, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, verificado o vencimento e o inadimplemento da dívida, ainda que parcial, incumbe ao credor fiduciário, de forma vinculada e sem margem de discricionariedade, requerer ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a intimação do devedor fiduciante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a purgação da mora, mediante o pagamento da prestação vencida e das parcelas que se vencerem até a data da quitação, acrescidas dos juros convencionais, das penalidades contratuais, dos demais encargos previstos no contrato, dos encargos legais, inclusive tributos, contribuições condominiais incidentes sobre o imóvel, bem como das despesas de cobrança e de intimação.
Como visto, a Lei n.º 9.514/97 possui regras rígidas não contemplando meios de garantias diversas da quitação prevista no artigo acima.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade de provimento da apelação, circunstância suficiente para o indeferimento da tutela recursal, tornando desnecessário aprofundar o exame do requisito relativo ao perigo de dano.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada incidental.
Intimem-se.
Oportunamente, traslade-se cópia desta decisão para os autos do Processo n.º 10050084420224013802, em curso no Juízo Substituto da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba/MG.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Belo Horizonte, data no sistema.