Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6001069-22.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: MATEUS CASTELO BRANCO ALMEIDA SOARES
ADVOGADO(A): BEATRIZ GONZAGA QUIROL (OAB SP482395)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MATEUS CASTELO BRANCO ALMEIDA SOARES contra sentença evento 16.
Alega que a sentença embargada é omissa porque foi indeferido o pedido de justiça gratuita, mas não foi considerada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência nem analisados os comprovantes de rendimento juntados aos autos.
Intimado, os embargados manifestaram-se pela rejeição dos embargos.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos, portanto, deles conheço.
A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, bem como na hipótese de erro material.
Razão assiste ao embargante.
De fato, na sentença embargada foi indeferido o pedido de justiça gratuita, mas sem que tenha sido expostos os fundamentos para indeferimento do pedido.
E considerando o disposto no art. 99 do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência financeira apresentada pela pessoa jurídica possui presunção de veracidade e somente é poderá ser indeferido o pedido de gratuidade judiciária pelo juízo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para a concessão do benefício.
No caso, a parte embargante apresentou declaração de hipossuficiência, além de cópia da CTPS, na qual não consta registro de nenhum vínculo de emprego, e juntou cópia de comprovante de rendimento, que comprova que é bolsista de programa de residência médica na Universidade Federal de Uberlândia, recebendo bolsa no valor mensal de R$ 4.106,09.
Assim, comprovada a hipossuficiência financeira, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, acolho os embargos de declaração opostos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o dispositivo da sentença evento 16, que passa a viger nos seguintes termos:
Onde se lê:
Custas pela parte autora, eis que indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Leia-se:
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, eis que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Devolva-se por inteiro o prazo recursal.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
DÉBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta