Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1018046-48.2023.4.06.3803/MG
APELANTE: MARIA HELENA RODRIGUES DE AGUIAR
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)
APELANTE: JOAO RODRIGUES NETO
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)
APELANTE: ANDERSON JOSE RODRIGUES
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)
APELANTE: HELLA PATRICIA RODRIGUES
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)
APELANTE: TATIANA APARECIDA RODRIGUES
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)
DESPACHO/DECISÃO
Anderson José Rodrigues e outros opuseram embargos de declaração contra decisão que negou provimento à apelação, no intuito de obter a reforma de sentença que extinguiu a execução, instaurada por eles para cobrança de valores provenientes da revisão de seus benefícios previdenciários pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67 %, reconhecida na ação civil pública nº 0007785-80.2003.4.01.3803.
Nos aclaratórios alegaram os embargantes a existência de omissão na decisão embargada, “caracterizada pela ausência de enfrentamento da ocorrência do trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0007785-80.2003.4.01.3803, conforme se verifica da certidão de trânsito em julgado ora anexada, a qual atesta que a referida decisão transitou em julgado em 04 de maio de 2024”.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, consoante as razões adiantes expostas.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão impugnada.
Na hipótese em questão, a decisão embargada não contém vício merecedor de reparo.
O cerne do recurso é a possibilidade de cobrança de valores provenientes da revisão dos benefícios previdenciários dos exequentes pela variação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67 %, reconhecida na ação civil pública nº 0007785-80.2003.4.01.3803, por decisão que, à época da instauração da execução, em 28-11-2023, ainda não havia transitado em julgado.
Diante desse panorama fático, o recurso de apelação, interposto em 26-2-2024 contra uma sentença extintiva proferida em 12-1-2024, foi apreciado nos limites da questão submetida ao Tribunal, em conformidade com a previsão contida no art. 1.013 do CPC: a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Portanto, não há que se falar em omissão da decisão a respeito de um fato ocorrido após a interposição do recurso.
Ademais, ainda que se pudesse admitir a existência da alegada omissão, o advento do trânsito em julgado da decisão prolatada na ação civil pública n. 0007785-80.2003.4.01.3803 após a propositura desta ação de cumprimento do julgado não tem o condão de conferir à execução, de modo retroativo, a condição de procedibilidade oriunda da certeza e da exigibilidade, como pressupostos constitutivos do próprio título executivo judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Compete ao Juízo a quo informar às partes o retorno dos autos à origem.