Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001376-68.2006.4.01.3808/MG
AUTOR: SOLAR SISTEMAS ELETRONICOS LTDA
ADVOGADO(A): PATRICIO DA ROCHA REZENDE JUNIOR (OAB MG065037)
ADVOGADO(A): VINICIUS ALCANTARA DOS SANTOS (OAB MG104521)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por SOLAR SISTEMAS ELETRÔNICOS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, visando à execução da sentença que anulou a NDFG nº 54.949 e condenou a CEF ao pagamento das custas processuais, bem como a CEF e a União ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento dos honorários periciais.
A exequente informa o trânsito em julgado em 15/07/2025 e requer o pagamento dos valores atualizados: R$ 254,06 a título de custas, R$ 5.125,66 de honorários periciais e R$ 5.774,82 de honorários sucumbenciais, com divisão entre os réus conforme a sentença e acréscimo da taxa SELIC até o efetivo pagamento.
Tendo a parte autora iniciado, no evento 197, o cumprimento do julgado, instruindo seu pedido com a planilha de evento, à Secretaria para que proceda à alteração de classe para Cumprimento de Sentença.
Em conformidade com o art. 523 do CPC, intimem-se os executados para, no prazo de 15 dias, pagarem o débito apresentado pelos exequentes no evento, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidir multa de 10 % sobre o valor devido e, ainda, honorários advocatícios no importe de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, bem como para que ofereça Impugnação, acaso queira, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário da dívida (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo o pagamento no prazo e na forma legal, dê-se vista aos exequentes para que apresentem o valor atualizado da dívida, ou seja, acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, requerendo, na oportunidade, o que lhes aprouver.
Apresentado o valor do débito exequendo e nada sendo requerido, providencie a Secretaria a expedição de mandado de penhora e avaliação, consoante determinado no art. 523, §3º do CPC.
LAVRAS, data da assinatura eletrônica.