Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1002870-02.2023.4.06.3812/MG
EXEQUENTE: EZEQUIEL RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): JUSSELMA MARIA SATURNINO (OAB MG137803)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de anotação e registro da cessão de crédito peticionada no evento 72, DOC1, em que o cedente repassa 100% dos honorários contratuais, firmados com o autor da causa, para MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ 60.327.212/001-00.
Contudo, entendo que existem óbices para tal procedimento.
No contrato de prestação de serviços juntado no processo (evento 118, DOC4), constam como partes o autor da causa e JUSSELMA MARIA SATURNINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Dessa forma, não é possível fazer constar como beneficiário dos honorários contratuais terceiro estranho ao negócio jurídico firmado.
O art. 100, §13, da CR/88 incluído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, autoriza a cessão de créditos de precatórios, mas se refere especificamente ao crédito principal, não abrangendo expressamente os honorários contratuais que dele venham a ser destacados, que possuem natureza jurídica distinta e específica.
Observe-se que o art. 100, §8º, da CR/88 estabelece expressamente:
"É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo".
O Supremo Tribunal Federal tem consolidado entendimento no sentido da incindibilidade da requisição de pagamento em face da fazenda pública, ainda no que toca aos honorários contratualmente devidos ao advogado da parte:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Destaque da verba após a expedição de requisição de pagamento do valor principal. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência da Corte, a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Inviável, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional. 4. Agravo regimental não provido. 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (ARE 1374239 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022, destaquei)
Destarte, o destaque de honorários contratuais em precatórios, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, constitui mera anotação para fins de pagamento direto ao advogado, mas não altera a titularidade do crédito nem autoriza sua cessão autônoma, uma vez que isso importaria, por via transversa, o fracionamento da requisição de pagamento, o que, como visto, é vedado pelo art. 100, §8º, da CR/88.
Neste sentido é a compreensão do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRECATÓRIO. CESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUITAÇÃO EM SEPARADO. RESERVA DE PARCELA. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso extraordinário com agravo, no que vedada a expedição de requisitório em separado para quitação de honorários contratuais e determinada a devolução do valor depositado ao Depre. 2. A parte agravante afirma não se discutir, no caso, quitação de honorários dissociados do montante principal, mas, sim, possibilidade de, em havendo cessão de parcela equivalente a 80% do precatório, preservarem-se, com as características do requisitório original, os 20% restantes para satisfação da verba honorária contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir, considerada a previsão do art. 100, § 8º, da CF/1988, se pode haver, na cessão de direitos creditórios referente a precatório, a reserva de parte do numerário para quitação de honorários advocatícios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF desautoriza a expedição de requisitório fracionado ou em separado do principal para quitação de verba honorária contratual, ainda que no âmago da cessão do precatório. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.(ARE 1498108 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2025 PUBLIC 05-06-2025, destaquei)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CESSÃO PARCIAL DE PRECATÓRIO. DESTAQUE PARA PAGAMENTO AUTÔNOMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Esta SUPREMA CORTE firmou seu entendimento pela impossibilidade do destaque dos honorários contratuais do advogado do crédito do cliente para pagamento por precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1484471 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2024 PUBLIC 13-05-2024, grifei)
Não se pode olvidar que, diferentemente dos honorários sucumbenciais, que decorrem da própria condenação judicial e possuem previsão específica para cessão quando devidamente destacados no precatório, os honorários contratuais não possuem tal previsão normativa, uma vez que representam relação contratual privada entre advogado e cliente.
Nesta ordem de ideias, o STJ, no julgamento do REsp 1.102.473/RS (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 27/08/2012), decidiu unicamente sobre a validade de cessão dos honorários sucumbenciais, pois estes pertencem, desde logo, ao advogado e são executados por este próprio.
Ante o exposto, indefiro o requerimento do evento 72, DOC1 relativo à homologação da cessão de crédito dos honorários contratuais destacados na requisição de pagamento do evento 70, DOC1.
Tendo em vista que o precatório foi migrado, estando pendente de pagamento pelo Tribunal, suspenda-se o processo.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura digital.