Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6007666-44.2024.4.06.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007666-44.2024.4.06.3802/MG
APELANTE: JOSE DIVINO GOMES DE JESUS (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAMMYA NUNES MUNIZ (OAB MG166180)
ADVOGADO(A): NILSON NUNES BALDUINO DA LAPA (OAB MG092080)
APELADO: XS3 SEGUROS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ALINE ADESTRO (OAB SP374580)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de José Divino Gomes de Jesus, em face da sentença proferida em 07/11/2025, que julgou improcedentes os pedidos de cobertura securitária para quitação de financiamento imobiliário, repetição de indébito, indenização por danos morais e verbas sucumbenciais (54.1).
Sem condenação em custas e honorários.
O apelante sustenta, em síntese, que a sentença baseou-se indevidamente na existência de doenças preexistentes (hipertensão arterial sistêmica e transtorno de ansiedade) e na suposta ciência do segurado, presumindo má-fé para afastar a cobertura securitária.
Alega que não houve exigência de exames médicos pela seguradora, tampouco prova de avaliação prévia de risco ou demonstração de que o segurado tivesse conhecimento da gravidade de seu quadro clínico, inexistindo qualquer elemento que comprove dolo ou declaração intencionalmente falsa.
Defende que a má-fé não pode ser presumida, sendo ônus da seguradora sua comprovação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o qual teria sido indevidamente invertido na sentença.
Sustenta, ainda, que a hipertensão não pode ser considerada causa exclusiva do óbito, ocorrido por morte súbita de origem cardiológica associada a AVC, sendo indispensável prova técnica para afastamento da cobertura, o que não houve.
Por fim, requer a reforma da sentença para condenação da seguradora à quitação do financiamento, liberação da garantia fiduciária, restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito e indenização por danos morais, além da condenação das rés ao pagamento de custas e honorários.
Contrarrazões apresentadas pela Seguradora (78.1).
Contrarrazões apresentadas pela CEF (80.1).
É o relatório.
Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá agravo interno à Turma/Colegiado (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), cujo superveniente julgamento substituirá a decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si.
Nesses termos, considerando que a matéria posta em discussão encontra-se sumulada no âmbito do STJ, passo ao julgamento do presente recurso.
Portanto, a matéria posta para análise recursal, não comporta mais digressões.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 609/STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
Nos termos do entendimento sumulado vinculante do STJ, os princípios da boa-fé objetiva, do dever de informação e da proteção ao consumidor são plenamente incidentes na interpretação das cláusulas limitativas de direito.
No voto condutor do acórdão do REsp 1.280.544/PR, Quarta Turma, DJEN de 09/05/2017, a Ministra Maria Isabel Gallotti, aplicando o entendimento sumulado, foi enfática ao asseverar que a postura da seguradora (ou gestora do fundo) que negligencia o dever de investigar o estado de saúde do contratante no ato da avença não pode, posteriormente, eximir-se da obrigação no momento da ocorrência do sinistro sob a alegação de preexistência.
A ministra Maria Isabel consignou, ainda, que a omissão de informações pelo mutuário perde relevância quando a vida regular do contratante é mantida por período razoável após a adesão, demonstrando que o estado de saúde, ao menos para fins de convívio social e contratual, era estável. Pontuou expressamente que é cômoda e abusiva a posição da instituição financeira/Seguradora que arrecada as contribuições do fundo garantidor e apenas no momento do acionamento da garantia busca retroagir para arguir exclusões que deveriam ter sido verificadas no estágio pré-contratual.
Nesse mesmo sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.492.569/SP, Terceira Turma, Ministro Humberto Martins, DJ de 21/05/2026; AREsp 3.113.744/SP, Terceira Turma, DJEN 26/05/2026; REsp 1.359.184/SP, Quarta Turma, Ministro Marco Buzzi, DJ 15/12/2016.
No âmbito regional cito precedentes desta Corte e demais TRF's também no mesmo sentido: TRF 6ª Região, AC 100174195202140138033 Relatora Juíza convocada Cristiane Miranda Botelho, DJEN 20/03/2026; AC: 10054156120194013800, Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, DJEN 24/03/2025; TRF 3ª Região, ApCiv 50148500620194036105, Relator Desembargador Federal Alessandro Diaferia, DJEN 08/06/2025; TRF 4ª Região, AC 50005061020224047100, Relator ROger Raupp Rios, DJEN 05/02/2025; TRF 1ª Região, AC 10169903920184013400, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa DE Jesus Oliveira, PJe 20/07/2022.
No caso, o contrato foi firmado em 10/01/2023 (1.12), com óbito do autor em 01/09/2024 (1.5), ou seja, mais de 1 ano e meio após a formalização do mútuo. Esse lapso temporal de sobrevida contratual e de adimplemento das parcelas afasta a tese de que o mutuário teria agido com o dolo específico de obter a quitação imediata ou que tivesse consciência inequívoca de que faleceria em razão da doença que o acometia. Ademais, verifica-se que houve adesão à cobertura securitária de MIP – Morte e Invalidez Permanente, precisamente destinada à mitigação dos riscos decorrentes da superveniência de invalidez permanente ou morte do mutuário durante a vigência do contrato (35.10).
Desse modo, ao aceitar a adesão do mutuário sem a exigência de exames médicos prévios ou a realização de perícia admissional, a Caixa Econômica Federal assumiu o risco inerente à operação.
No ponto, cumpre destacar que, se a CEF e a seguradora responsável pela cobertura vinculada ao contrato de mútuo dispõem de meios próprios para aferição das condições de saúde do proponente no momento da contratação, devem suportar os riscos decorrentes de eventual ausência ou insuficiência dessa verificação.Assim, a inexistência de exames médicos prévios ou de avaliação clínica específica impede a recusa da cobertura sob a alegação de doença preexistente, salvo demonstração cabal da má-fé ou fraude do segurado, ônus que não foi satisfeito no presente caso.
Com efeito, o simples fato de o mutuário ser portador de hipertensão arterial sistêmica à época da contratação não se confunde, nem autoriza presunção automática de má-fé. A certidão de óbito, por sua vez, indica morte súbita de origem cardiológica, associada a acidente vascular cerebral e hipertensão arterial sistêmica, evidenciando quadro clínico multifatorial, o que afasta a conclusão de causa única e direta vinculada à condição preexistente (hipertensão) isoladamente considerada (1.5).
Tampouco se pode presumir que, à época da contratação, o segurado tivesse ciência da irreversibilidade de seu quadro clínico ou da futura evolução fatal do evento, inexistindo qualquer elemento técnico que sustente tal conclusão.
Nesses termos, reconhecida a ilegalidade da negativa de cobertura, impõe-se a aplicação das disposições da apólice de seguro vinculada ao contrato, a qual prevê a quitação do saldo devedor na hipótese de morte do mutuário, por meio da cobertura de MIP – Morte e Invalidez Permanente, nos termos do itens 3 e 4,, in verbis (35.10).
3 (...)
a) a cobertura do seguro inicia-se na assinatura deste contrato e rege-se pelas Cláusulas e Condições da Apólice, pactuadas pelo(s) DEVEDOR(ES) e aceitas pela CAIXA, em especial as de exclusão de cobertura securitária e forma de recálculo de prêmios de seguro e dos fluxos de pagamentos e recebimentos no cálculo do CESH, conforme estabelecido pelo CNSP;
b) para efeitos de indenização securitária de MIP - Morte e Invalidez Permanente, será(ão) considerado(s) o(s) percentual(ais) de participação no pagamento da parcela que consta(m) no quadro resumo do contrato de financiamento supra;
(...)
4) Acessado e lido no site da seguradora contratada a apólice escolhida, concordando com as Condições Gerais, Especiais e Particulares pactuadas e com as obrigações assumidas perante a
CAIXA, em especial:
a) o valor do prêmio de seguro para cobertura de MIP será determinado com base na faixa etária do(s)
DEVEDOR(ES) e proporcional à composição de renda estabelecida no quadro resumo deste contrato, aplicado sobre o saldo devedor apurado no dia do vencimento do encargo mensal;
No ponto, é importante esclarecer que o evento gerador para fins contratuais é a data do óbito (01/09/2024), sendo esse o marco temporal para a cessação da responsabilidade da mutuária pelo pagamento das prestações (1.5).
Sendo assim, as parcelas quitadas pelo autor após a referida data devem ser devolvidas, uma vez que o pagamento se tornou indevido em razão da implementação da condição resolutiva da dívida (morte).
Quanto à repetição, esta deve ocorrer na forma simples, ante a inexistência de prova de má-fé da instituição financeira na cobrança, visto que amparada em interpretação contratual, ainda que ora reconhecida como equivocada, incidindo correção monetária e juros de mora desde cada desembolso, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Assim, ante os efeitos vinculantes de que se revestem para as demais instâncias do Poder Judiciário os pronunciamentos emanados em Súmulas do STJ, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, deve o julgamento do recurso, ora sob exame, observar as balizas fixadas sobre o tema pela Corte Superior de Justiça intérprete maior da legislação federal.
DANO MORAL
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que, embora o reconhecimento da ilicitude da negativa de cobertura securitária no plano patrimonial, o indeferimento da cobertura, no caso concreto dos autos, pela divergência na interpretação das cláusulas não enseja, por si só, a configuração de dano moral indenizável. Explico.
A conduta da CEF pautou-se em uma exigência técnica e regulamentar acerca da preexistência da enfermidade, não se evidenciando o intuito deliberado de prejudicar a mutuária ou a prática de ato vexatório que fora dos limites da lide. Assim, pela mesma razão de inexistência de prova de má-fé da instituição financeira na cobrança, visto que amparada em interpretação contratual, ainda que ora reconhecida como equivocada, não se justifica a condenação da CEF em danos morais, mantendo-se a controvérsia no estrito plano da responsabilidade civil contratual e dentro da esfera patrimonial, sem reflexos aptos a lesionar a dignidade ou a integridade psíquica da apelante.
Com efeito, a recusa da seguradora, em regra, não foi abusiva ou infundada, visto as circunstâncias do caso concreto: constatação de existência de doença preexistente, razão pela qual a negativa foi, em princípio, um exercício regular de um direito de análise, embora, repita-se: ainda que ora reconhecida como equivocada, não configurando, assim, ato ilícito gerador de dano moral.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, dou parcial provimento à apelação do autor para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido e:
Declarar o seu direito à quitação total do saldo devedor do contrato de financiamento n° 1.4444.2003019-3, em razão de seu falecimento, com amparo nas cláusulas contratuais, retroagindo os efeitos à data do obito (01/09/2024);
Condenar a Caixa Econômica Federal à restituição simples dos eventuais valores pagos pela autora a título de prestações vencidas após a data do óbito (01/09/2024), corrigidos monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Determinar o cancelamento de quaisquer atos administrativos voltados à consolidação da propriedade ou leilão extrajudicial do imóvel em razão da quitação do imóvel pelo seguro, em decorrência do óbito do autor.
Indefiro o pedido de Dano Moral
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a CEF no percentual de 10% sobre o valor da condenação e condeno a autora, no mesmo percentual, sobre o valor do proveito econômico que a CEF tiver, consubstanciado na diferença do valor dado à causa descontado o valor apurado a ser pago pela CEF, ficando suspensa a exigibilidade, em relação a ela, em virtude da justiça gratuita que lhe foi deferida.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e devolvam-se os autos à origem.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.