Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1019084-84.2019.4.01.3800/MG
APELADO: WANDER ROSA
ADVOGADO(A): RAPHAEL RICARDO DE ALBUQUERQUE FALCAO (OAB MG151045)
ADVOGADO(A): DENISE FERREIRA MARCONDES (OAB MG049526)
ADVOGADO(A): CAIO GABRIEL FERREIRA MARCONDES (OAB MG105197)
DESPACHO/DECISÃO
Versam os presentes autos sobre a concessão de benefício previdenciário mediante o reconhecimento de tempo trabalhado como vigilante, inclusive após a edição do Decreto 2.172/1997.
Com afetação dos Recursos Especiais 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS pelo rito dos recursos repetitivos, como representativos da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todas as ações em andamento em qualquer fase processual, em que se discuta “a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo” (Tema 1031).
Embora tenha sido firmada a tese de que “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”, com trânsito em julgado no STJ em 1º/10/2019, o STF reconheceu a existência de repercussão geral no julgamento do RE 1.368.225 (Tema 1209/STF), devendo ser mantida a suspensão dos processos relativos à presente controvérsia.
Diante de tal contexto, determino a suspensão do processo até nova deliberação do STF sobre o tema em questão.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.