Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Usucapião (Vara Cível) Nº 0007149-82.2015.4.01.3807/MG
AUTOR: FLAVIO AUGUSTO FREITAS DO AMARAL
ADVOGADO(A): BRENO AUGUSTO FERREIRA (OAB MG075305)
DESPACHO/DECISÃO
Pretende a parte autora o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre uma parte de terras de 2,0ha na Fazenda Pandeiros, com uma casa, no lugar denominado Remansinho, em Januária/MG, conforme certidão imobiliária no evento 53, VOL2 - Pág. 12, estando registrada a propriedade em nome dos réus JOSÉ BATISTA DE SOUZA e INOCÊNCIA DE PAULA BATISTA.
Foi expedido edital para citação dos réus, bem como de terceiros interessados (evento 53, VOL2 - Pág. 28).
O memorial descritivo no evento 53, VOL2 - Pág. 13 indica os seguintes confinantes: JOÃO PAULO LEBOURG, JÚLIO PENIDO, ALBERTO ZWEST E ANTÔNIO QUEIROZO.
O Município de Januária afirmou não haver interesse do aludido ente na área pleiteada (evento 53, VOL2 - Pág. 45).
A UNIÃO interveio no feito, afirmando que o imóvel se encontra inserido em terreno marginal do Rio São Francisco. Requereu a produção de prova pericial (evento 53, VOL2 - Pág. 123-126).
Pelo despacho de evento 53, VOL2 - Pág. 130, determinei a citação pessoal dos confinantes e nomeei a DPU para exercício da curadoria especial dos réus citados por edital. Determine, ainda, a renovação da intimação do Estado de Minas Gerais para dizer se tem interesse no feito.
Com o retorno da carta precatória de citação dos confinantes (Id 295047037 - Pág. 136ss), foi citado apenas JOÃO PAULO LEBOURG e sua mulher (evento 53, VOL2 - Pág. 143).
Os demais, JÚLIO PENIDO, ALBERTO ZWEST E ANTÔNIO QUEIROZO, não foram citados.
A DPU apresentou contestação por negativa geral em favor dos réus citados por edital (evento 53, VOL2 - Pág. 159-160).
Pelo despacho no evento 63, OUT1, determinei as medidas necessárias ao saneamento do feito e início da instrução.
Ressaltei que já havia pedido de produção de prova oral pela parte autora, e que, embora o imóvel se limite com o Rio São Francisco, a prova pericial requerida pela UNIÃO será dispensável, pois, em sendo o caso, a ressalva dos terrenos marginais poderá constar da sentença para fins de registro.
No evento 68, MANIF1, o autor indicou o endereço dos confinantes: a) Alberto Luis Zwetsch; b) João Paulo Lebourg; c) Júlio Maria Penido de Souza Lima; d) Espólio de Antônio Batista de Queiroz (certidão de óbito no evento 68, DOC_IDENTIF7), na pessoa da filha Luciana Marques Queiroz Campos.
Juntou certidão negativa de processos cíveis em nome de seu pai quanto à Seção Judiciária de Minas Gerais (evento 79, COMP2), e a Comarca de Januária (evento 79, COMP3).
Mandado devolvido não cumprido quanto a Júlio Penido (evento 98, CERTDEVOLMAND1).
O confinante ALBERTO ZWEST foi devidamente citado (evento 104, CERTDEVOLMAND1).
Foi expedida carta precatória para citação de ANTÔNIO QUEIROZ, mas a diligência não foi cumprida em razão de seu falecimento, como informado por sua filha (evento 120, PRECATORIA1).
É o relato.
Resta a citação do confinante Júlio Penido (evento 98, CERTDEVOLMAND1), e do espólio do confinante ANTÔNIO QUEIROZ (evento 104, CERTDEVOLMAND1).
Intime-se o autor para que promova as referidas citações, observando os mandados devolvidos. Quanto ao espólio de Antônio Queiroz, deverá comprovar quem é o inventariante, não bastando indicar sua filha.
Concedo o prazo de 05 dias. Caso não haja cumprimento no prazo assinalado, intime-se o autor, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à UNIÃO e à DPU para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre eventual abandono de causa.
Intime-se a UNIÃO para, em 30 dias, dizer se há interesse no feito, eis que seu direito de propriedade dos dos terrenos marginais decorre de lei, e independe de sentença, mas poderá constar da sentença para fins de registro.
Intimem-se.
Montes Claros/MG, data do registro.