Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1001787-48.2022.4.06.9999/MG
APELANTE: MARIA APARECIDA DA COSTA
ADVOGADO(A): GABRIEL LEMBI MASCARENHAS SILVA (OAB MG147274)
DESPACHO/DECISÃO
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Ação ajuizada em 2018.
Proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria rural por idade, a parte autora interpôs apelação, alegando ter comprovado a qualidade de segurada especial via prova material e testemunhal pelo tempo de carência de 15 anos, razão pela qual faz jus ao citado benefício e não somente à averbação de parte do tempo de serviço rural (fls. 120/140).
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Fundamento. Decido.
1 – Pressupostos de admissibilidade do recurso.
Os pressupostos de admissibilidade do recurso são: cabimento – artigo 994, I, e 1.009 do CPC/2015; legitimidade para recorrer e interesse em recorrer - artigo 996 do CPC/2015; tempestividade, regularidade formal – 1.010 do CPC/2015, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, que não é exigido em casos como este.
Acerca da tempestividade, no CPC/2015 todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta, com exceção dos embargos de declaração (artigo 1.003, § 5º).
Tem prazo em dobro para recorrer a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186 do CPC/2015).
O artigo 183, § 1º, do CPC/2015 prevê que a intimação pessoal da Fazenda Pública se dá através de carga, remessa ou meio eletrônico.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis (artigo 219 do CPC/2015).
Quando a intimação é feita por carga, considera-se dia do começo do prazo o dia da carga (CPC/2015, art. 231, VIII).
Pois bem.
A publicação da sentença ocorreu em 02.06.2020, “considerando-se publicada em 04.06.2020” (fls. 130).
A apelação da parte autora somente foi protocolizada em 19.10.2020 (fl. 133).
Excluídos todos os feriados e pontos facultativos, além dos dias correspondentes aos finais de semana e à suspensão de expediente, o prazo de 15 dias úteis transcorreu muito antes da data em que a parte autora interpôs apelação, conforme calendário específico da Comarca de origem, consultado no site do TJMG.
Portanto, o recurso foi interposto fora do prazo, razão pela qual não pode ser admitido, o que torna a análise do mérito da apelação prejudicada.
Assim, nos termos do artigo 1.011, II, do CPC/2015, c/c 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso de apelação.
O INSS não apresentou contrarrazões, então não se majora o valor dos honorários em fase recursal.
Belo Horizonte, “data no sistema”.
Desembargador Federal GRÉGORE MOURA
Relator