Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1002563-26.2022.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002563-26.2022.4.01.3811/MG
APELANTE: EWERTON BORINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA NADUR (OAB MG171360)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor contra a sentença que deixou de reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 08/09/1980 a 27/08/1990 e 11/9/2017 a 23/12/2020, pela falta de interesse processual, e os período de 20/02/2002 a 25/07/2007 e 04/01/2008 a 03/10/2016, em razão, entre outros motivos, de os Perfis Profissiográficos não esclarecerem se a aferição do ruído foi feita por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
O apelante alega, em síntese, que os documentos apresentados comprovam a exposição a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância. Diante disso, requer a reforma da sentença, com a consequente procedência do pedido.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
MÉRITO RECURSAL
A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento da especialidade, em razão da exposição ao agente nocivo ruído.
No processo administrativo, foram apresentados Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) que apontam níveis de ruído superiores aos limites legais. Todavia, os documentos referentes aos períodos de 20/02/2002 a 25/07/2007 e 04/01/2008 a 03/10/2016 informam "Dosímetro" e "Decibelímetro", respectivamente, como técnica utilizada para a aferição do nível de ruído.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os recursos repetitivos REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083), firmou entendimento de que o reconhecimento da atividade especial por exposição ao ruído deve observar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na NHO-01 da Fundacentro. Na ausência dessa informação, admite-se a utilização do nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a exposição habitual e permanente por meio de laudo técnico judicial.
O Ministro Gurgel de Faria, em seu voto, destacou que, para os períodos anteriores à edição do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/1999, não se exige a demonstração do NEN, devendo-se observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesses casos, não é necessário apontar a técnica de apuração do ruído, é suficiente que a intensidade média de ruído registrada seja superior ao limite legal da época, o que pode ser comprovado por dosimetria, audiosímetro ou decibelímetro.
A partir de 19 de novembro de 2003, contudo, torna-se obrigatória a utilização de metodologia que reflita a exposição ao longo de toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, tanto a NHO-01 da Fundacentro quanto a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) são aceitas, conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 174.
A TNU, no julgamento do PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES (Tema 317), aprofundou a questão e estabeleceu que a menção à técnica de dosimetria ou ao dosímetro no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) gera presunção relativa de conformidade com as normas da NHO-01 ou da NR-15, podendo ser desconsiderada apenas se houver dúvida razoável ou impugnação fundamentada.
No caso concreto, a documentação relativa ao período de 04/01/2008 a 03/10/2016 não comprova a utilização de técnica de aferição compatível com as diretrizes estabelecidas pela jurisprudência consolidada, nem há elementos suficientes para o imediato julgamento do mérito.
Dessa forma, com fundamento no efeito devolutivo previsto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, com base nos arts. 281 e 283 do mesmo diploma legal, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para reabertura da instrução. Deverá ser oportunizada a juntada do(s) Laudo(s) Técnico(s) das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) que embasou(aram) o(s) PPP(s) ou, se necessário, a produção de prova pericial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de reabrir a fase instrutória e proferir novo julgamento.
Intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.