Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0027454-79.2013.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
APELADO: SOFIA PAOLUCCI FURTADO
ADVOGADO(A): BETANIA OLIVEIRA DE ANDRADE COSTA (OAB MG150884)
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. INADEQUAÇÃO DA RETRATAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela União e pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que convalidou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar os réus ao custeio e fornecimento do fármaco STIRIPENTOL 250 mg, na exata forma da prescrição médica.
2. O acórdão original deu parcial provimento às apelações, tão somente para alterar o valor dos honorários advocatícios, em decorrência da apreciação equitativa. Interpostos recursos especial e extraordinário. Autos devolvidos para eventual juízo de retratação, à luz dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento proferido anteriormente deve ser objeto de retratação, diante das teses fixadas nos Temas 6 e 1.234 do STF, relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na Anvisa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O medicamento pleiteado no caso concreto não possui registro sanitário na Anvisa.
5. A controvérsia, portanto, não se amolda às hipóteses dos Temas 6 e 1.234, que tratam de medicamentos registrados e não incorporados ao SUS.
6. A situação enquadra-se nos Temas 500 e 1.161 do STF, os quais tratam da excepcionalidade do fornecimento judicial de medicamentos sem registro na Anvisa.
7. O próprio item 2.1.1 da tese do Tema 1.234 ressalva a aplicação do Tema 500 para medicamentos sem registro.
8. Assim, mantêm-se os fundamentos do acórdão anterior, por não haver aderência da controvérsia aos Temas 6 e 1.234.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Juízo de retratação não exercido.
Tese de julgamento: O fornecimento judicial de medicamento sem registro sanitário na Anvisa deve observar as diretrizes estabelecidas nos Temas 500 e 1.161 da sistemática da repercussão geral.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 657.718, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 09.11.2020 (Tema 500); STF, RE 1.165.959, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.06.2021 (Tema 1.161); STF, RE 566.471/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 03.10.2019 (Tema 6); STF, RE 1.366.243/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.02.2023 (Tema 1.234).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, mantendo íntegro o acórdão anteriormente proferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de dezembro de 2025.