Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0042230-50.2014.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ADILSON FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSE CUSTODIO DA SILVA (OAB MG030137)
ADVOGADO(A): ANDERSON REGIS DE FREITAS SILVA (OAB MG084667)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RENÚNCIA À APOSENTADORIA COM CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ACÓRDÃO REFORMADO POR JUÍZO DE RETRAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TEMA 503 DO STF. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ 06/02/2020.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando o reconhecimento do direito à renúncia de aposentadoria por tempo de contribuição concedida no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sem necessidade de devolução dos valores percebidos, com posterior concessão de novo benefício mais vantajoso, mediante cômputo do tempo de contribuição laborado após a jubilação.
2. O juízo de origem julgou improcedente o pedido. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença para julgar procedente a pretensão inicial, reconhecendo o direito à renúncia do benefício anteriormente concedido, determinando ao INSS a concessão de nova aposentadoria e o pagamento das diferenças vencidas com juros, correção monetária e honorários advocatícios.
3. Após interposição de recurso extraordinário, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região determinou o retorno dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido, com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para reexame da matéria à luz do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a renúncia a aposentadoria por tempo de contribuição concedida no RGPS, com posterior concessão de novo benefício mais vantajoso, mediante cômputo de tempo de contribuição posterior à jubilação, sem necessidade de devolução dos valores recebidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 661.256/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 503), firmou tese no sentido da impossibilidade da desaposentação ou reaposentação, ante a inexistência de previsão legal no Regime Geral de Previdência Social.
6. Em sede de embargos de declaração, julgados em 06/02/2020, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal de validade das decisões que reconheciam o direito à desaposentação o trânsito em julgado ocorrido até aquela data, e, ainda, afastou a exigência de devolução dos valores percebidos de boa-fé até o referido julgamento.
7. A decisão proferida pela Segunda Turma do TRF da 1ª Região diverge da orientação consolidada do STF, pois reconheceu à parte autora o direito à desaposentação.
8. Diante do juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma do acórdão proferido em segundo grau para negar provimento à apelação da parte autora, com consequente manutenção da sentença de improcedência proferida em primeiro grau.
9. Observando os efeitos da modulação fixada pelo STF, afasta-se a exigência de devolução dos valores recebidos pela parte autora até 06/02/2020, diante da boa-fé objetiva e da natureza alimentar das verbas.
IV. DISPOSITIVO
10. Juízo de retratação exercido para dar provimento aos embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, a fim de negar provimento à apelação da parte autora, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com afastamento da obrigação de devolução dos valores recebidos até 06/02/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer juízo de retração para dar provimento aos embargos de declaração do INSS, com efeitos infringentes, a fim de negar provimento à apelação da parte autora e manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.