Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002649-84.2012.4.01.3804/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002649-84.2012.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELADO: JOSE FELIX DE MELO
ADVOGADO(A): JULLYO CEZZAR DE SOUZA (OAB SP175030)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO e processual civil. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO MENOS VANTAJOSO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO MAIS VANTAJOSO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ. TEMA 1.018. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. O acórdão recorrido havia dado parcial provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e extinguir a execução em relação às diferenças anteriores a 23/11/2004 (termo inicial da aposentadoria deferida administrativamente), mas ressalvar seu prosseguimento para revisão da aposentadoria atual e pagamento das diferenças daí decorrentes. O Presidente do TRF6 determinou a submissão ao colegiado competente, apontando dissonância com a orientação firmada pelo STJ no Tema repetitivo nº 1.018.
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora pode optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, deferido administrativamente no curso dos autos, sem perder o direito ao recebimento dos valores atrasados reconhecidos judicialmente.
3. O STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.018), fixou tese no sentido de que: “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
4. O acórdão anteriormente proferido contrariou a tese fixada pelo STJ no referido precedente vinculante, ensejando a necessidade de retratação nos termos do art. 927, III, do CPC.
5. Juízo de retratação exercido (cf. art. 1.030, II, do CPC), para reformar o acórdão proferido alhures e negar provimento à apelação interposta pelo INSS, conformando-o ao entendimento assentado no Tema nº 1.018/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) e reformar o acórdão proferido alhures, para negar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2025.