Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002178-76.2020.4.01.3802/MG
AUTOR: RONALDO MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): DANIELA VANESSA JORDAO SILVA MATEUS (OAB MG103844)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS requer a execução dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente cassada.
Ressalto, inicialmente, que o INSS, em processos análogos, eventualmente alega que, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5906-07.2012.4.03.6183/SP-TRF3, está impelido a promover a execução de tais valores nos próprios autos, contudo, o trâmite da referida ação está suspenso até decisão do STJ em Recurso Repetitivo. E, como se verá abaixo, o STJ, recentemente, já chancelou a possibilidade diante do novo quadro normativo existente.
De fato, a referida decisão proferida pelo TRF3 não pode ser usada para descumprir ordem emanada de dispositivo legal, no caso em questão, das alterações normativas veiculadas por meio da MP nº 871/19, posteriormente, convertida em Lei nº 13.846/19.
De igual sorte, não cabe a determinação de suspensão do feito até julgamento da Revisão do Tema 692/STJ, tendo em vista que a referida suspensão refere-se apenas a processos “ainda sem trânsito em julgado” (QO no Recurso Especial 1.734.627 – SP – 03/12/2018).
Sobre a questão, o TRF/4ª Região, com entendimento que corresponde ao deste juízo, tem decidido que, “para fins de devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, o INSS deve primeiramente instaurar processo administrativo de cobrança para, em caso de inexitosa cobrança, proceder à inscrição do crédito apurado em dívida ativa, para cobrança judicial por meio de execução fiscal, conforme previsto na Lei 13.494/2017” (TRF/4ª Região, AC 5000613-75.2018.4.04.7106, 2ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 11/12/2019).
Ora, com a edição da MP nº 871/19 foi alterado o art. 115 da Lei nº 8.213/91 de forma a autorizar a inscrição em dívida ativa dos créditos relativos à revogação de decisão judicial, o que é o caso dos autos.
Recentemente, no Repetitivo 1064, o STJ definiu sobre a possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, nos termos da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91. A ressalva ficou no fato que as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis, o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, indefiro o pedido de execução, nestes autos, eis que deverá o INSS efetivar a execução nos moldes previstos no art. 115, §3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº 871/19, desde que não haja coisa julgada proibindo a cobrança dos valores recebidos.
Intimem-se.
Nada requerido, arquivem-se os autos, definitivamente.
Uberaba, data da assinatura.