Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0050818-17.2012.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0050818-17.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
APELANTE: WAILTON COSME E CAMPOS
ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE FERREIRA (OAB MG120544)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 503/STF. RE 661.256/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO da parte autora não PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, após juízo de admissibilidade de recurso especial e/ou extraordinário do INSS, em ação que discute o direito do demandante à renúncia da aposentadoria originária para concessão de novo benefício mais vantajoso, com cômputo do labor posterior à primeira jubilação (desaposentação).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão cinge-se em verificar eventual divergência do acórdão com a tese firmada pelo STF no RE nº 661.256/SC (Tema 503).
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em juízo de retratação, o órgão julgador deve adequar o acórdão a precedente vinculante do STF quando constatada divergência (CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II).
O STF, no RE 661.256/SC (Tema 503), fixa que, no RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, inexistindo, por ora, direito à desaposentação/reaposentação; é constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. A excelsa Corte modulou os efeitos do acórdão proferido e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data daquele julgamento (06/02/2020) e dispensou a repetição dos valores recebidos até a referida data.
Constatada a divergência do acórdão com o Tema 503/STF e ausente hipótese de preservação pela modulação, impõe-se a retratação para julgar improcedente o pedido de desaposentação.
IV. DISPOSITIVO
Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de outubro de 2025.