Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0008750-52.2012.4.01.3800/MG
APELANTE: MARCOS EUSTAQUIO REZENDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATA ALVES PASSOS (OAB MG071951)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária que, anteriormente julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, retorna ao gabinete para reexame, nos termos do artigo 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, a fim que se exercite juízo de confirmação ou de retratação, em relação ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede julgamento de repercussão geral (Tema 503).
É o relatório.
Em análise, para exercício do juízo de retratação, acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual foi dado provimento à apelação do autor para condenar o INSS a proceder ao cancelamento do benefício previdenciário de aposentadoria da parte autora, com a consequente concessão de novo benefício previdenciário com o aproveitamento de todas as contribuições recolhidas em período posterior à primeira aposentadoria, pagando-lhe as diferenças pretéritas corrigidas e acrescidas de juros de mora.
No presente caso, verifica-se que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pela parte autora, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento e, por conseguinte, modificou a sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação à parte autora.
Sobre o tema em questão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 661.256/SC (Tema 503), após o julgamento dos embargos de declaração, em 6-2-2020, fixou a tese de que, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal que assegure direito à desaposentação. Além disso, declarou a constitucionalidade a regra do art. 18, § 2º da Lei 8.213/91 (“o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”), que combinado com o art. 181-B do Decreto 3.048/1999 (“as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis”), impedem a desaposentação.
Acrescente-se a essa breve transcrição da posição vinculante do Supremo Tribunal Federal a observação de que a tese da desaposentação (e suas variantes) produz, mediante um argumento formal e aparentemente válido- a aposentadoria é uma prestação pecuniária- logo, renunciável e passível de ser concedida novamente – uma distorção do sistema previdenciário.
Não se pode perder de vista que o propósito da previdência, do ponto de vista individual, é assegurar a sobrevivência digna do segurado impedido de trabalhar e, do ponto de vista coletivo, a manutenção de um sistema de bem-estar, econômica e atuarialmente equilibrado. Nesse cenário, o sistema utiliza mecanismos variados para desestimular a inatividade precoce do segurado. Nos regimes públicos, as regras de idade mínima cumprem esse papel, ao passo que, no regime geral, a redução do valor pago a quem se aposenta precocemente exige do interessado a ponderação quanto ao interesse de permanecer aposentado por mais tempo, ganhando menos, ou aposentar-se mais tarde, ganhando mais.
A tese da desaposentação rompe com essa lógica, permitindo, em tese, que o segurado se aposente o mais cedo possível e, periódica e sucessivamente, se desaposente e “reaposente”, apenas com o propósito de aumentar o valor do seu benefício. Ainda que esse segurado não trabalhe após a primeira aposentadoria, a simples passagem do tempo tornaria vantajosa essa manobra, já que, sendo mais velho na segunda, terceira ou quarta reaposentadoria, o segurado teria direito a valores maiores, dada a influência da idade sobre o fator previdenciário.
Desse modo, a validade da tese da desaposentação é apenas formal e aparente. Do ponto da lógica material, a tese cria um gatilho de aumento progressivo do benefício previdenciário, o que não é compatível com as normas sistêmicas em vigor.
Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
À vista do exposto e nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, aplico ao caso a orientação do STF no RE 661.256/SC (Tema 503), e, em juízo de retratação, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de desaposentação.
Ainda com base no mesmo precedente, reconhece-se a irrepetibilidade das parcelas eventualmente recebidas, precariamente, até 6-2-2020.
Fica resguardado o direito da parte autora ao restabelecimento do que benefício sobre o qual se fundou a renúncia.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Presidência para análise de recurso especial e/ou extraordinário interposto(s), nos termos do art. 17, XIII, do Regimento Interno deste Tribunal.
Belo Horizonte, data da assinatura.