Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005139-49.2016.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal JOSE ALEXANDRE FRANCO
APELANTE: MARIA GORETE DE PAULA AMARO
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTO DA ATIVIDADE LABORAL. DESCABIMENTO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 6.025. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.037. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame:
Demanda ajuizada com o objetivo da parte autora em obter isenção do IRPF incidente sobre sua remuneração, por ser portadora de neoplasia maligna, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos pela fonte pagadora a partir de agosto de 2013. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A parte demandante interpôs apelação.
Tendo sido dado parcial provimento ao apelo, confirmado em sede de embargos de declaração, a matéria retorna em juízo de retratação, para reexame do acórdão à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.037 e pelo STF na ADI 6.025.
II. Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se aplicar a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
III. Razões de decidir:
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6025, entendeu pela constitucionalidade do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, assentando haver respeito à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e ao princípio da igualdade. Em igual sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 1.037, firmando tese no seguinte sentido: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei n. 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral".
Em juízo de retratação, impõe-se a adequação do julgado aos precedentes, com o consequente desprovimento da apelação interposta.
IV. Dispositivo e tese:
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88 aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
Legislação relevante: Lei 7.713/88, art. 6º, XIV.
Jurisprudência relevante: STF, ADI 6025; STJ, Tema 1.037.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido autoral em sua integralidade, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.