Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1000516-88.2022.4.01.3808/MG
APELANTE: CLAUDIO CENILDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EUDES JOSE FREIRE JUNIOR (OAB MG082087)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação do Impetrante em face de sentença que denegou a segurança ao fundamento de que "a ação mandamental não é o meio processual adequado aos casos que reclamem maior dilação probatória".
Sustenta o Apelante que seu direito é líquido e certo, em razão de acordo homologado com o INSS, nos autos do processo n. 1000239-77.2019.7.01.3808. Afirma que, no pacto firmado, o benefício por incapacidade deveria ser mantido até sua reabilitação profissional, que o Impetrado confirmou a cessação indevida, "voltou atrás e restabeleceu administrativamente o benefício".
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o Relatório.
Fundamento. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No caso dos autos, tenho que deve ser observada a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), efetuadas as devidas mudanças, confira-se:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. DEPENDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE EM MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO EM 50% DA JORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATENÇÃO À REALIDADE LOCAL E ÀS NECESSIDADES DO SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE NA ESCOLHA DAS ALTERNATIVAS POSSÍVEIS. 1. A impetrante fundamentou seu pedido no fato de que possui dependente com deficiência física, o que, desde já, pressupõe a comprovação do estado de dependência e da situação de saúde, quiçá por provas testemunhais ou periciais. 2. O Mandado de Segurança não constitui o meio processual adequado para provar um fato. Exige-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Nesse sentido: RMS 53.485/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017, e AgInt no RMS 57.059/BA, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/8/2018. 3. O pedido realizado, de redução de 50% da carga horária sem compensação, não tem embasamento legal direto no dispositivo acima transcrito. A redução da carga horária deve ser fixada pela Administração também em atenção à realidade local e às necessidades do serviço prestado. 4. É certo que a jurisprudência do STJ entende que o Poder Judiciário no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar atos administrativos quando contrários aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Entretanto, no caso concreto, há lacunas a serem preenchidas não com a aplicação direta de normas impositivas, mas com a apreciação discricionária das circunstâncias do caso posto. 5. A dependência foi expressamente rechaçada pelo Ministério das Relações Exteriores por ausência de provas: "Tendo a requerente falhado em demonstrar a dependência econômica da sua genitora, não resta configurado direito à redução de jornada pretendida". Não houve, contudo, sequer a tentativa de comprovação da dita dependência, o que, examinado o mérito, seria outro óbice à concessão da ordem. 6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no MS n. 24.635/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2019) Grifei.
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS - SÚMULA N. 96 DO TCU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRAPRESTAÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO PÚBLICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5/2/2009. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo concluiu pela inidoneidade da certidão oferecida pela Recorrente para os fins almejados, pois as informações nela contidas "não esclarecem o trabalho prestado pela aluna, enquanto esteve vinculada ao aludido curso profissionalizante, e a eventual contribuição pecuniária à conta do orçamento". 3. Faz-se mister a comprovação de que o período laborado na qualidade de aluna-aprendiz, em escola pública profissional, tenha sido com contribuição pecuniária à conta do orçamento público, nos termos da Súmula 96 do TCU, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Inafastável a conclusão de que, na ausência de prova pré-constituída adequada, não há direito líquido e certo a ser amparado por meio da ação mandamental. 5. Agravo interno não provido. concessão da ordem.
(AgInt no RMS 71705 / MG, 2023/0217291-3, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJ 18/03/2024, DJe 02/04/2024) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SALDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PRESIDENTE DO BACEN É O RESPONSÁVEL PELO ALEGADO BLOQUEIO DESSES VALORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/8/2019). 2. Caso concreto em que não foi juntada aos autos prova pré-constituída da existência de ato coator atribuível à autoridade impetrada, razão pela qual há de se reconhecer sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido: AgInt no MS 23.730/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/12/2020; MS 24.373/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/8/2019. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS 27096 / DF, 2020/0308884-2, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Grifei.
O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, o segurado firmou acordo judicial com o INSS nos autos do processo n. 1000239-77.2019.7.01.3808, no qual foi concedido benefício por incapacidade com previsão de encaminhamento do beneficiário ao programa de reabilitação profissional. Contudo, o benefício por incapacidade teria sido cessado sem ter sido realizada a reabilitação.
O Impetrante juntou telas de conversa virtual com assistente social do INSS acerca de possível início de programa de reabilitação profissional, como narrou na petição inicial. Contudo, os fatos necessitam de dilação probatória para que seja esclarecido o deslinde do encaminhamento ao programa de reabilitação, o porquê de o segurado ter sido considerado inelegível, a possibilidade de conversão em benefício por incapacidade permanente, entre outros.
Ademais, o descumprimento de acordo firmado em processo judicial deve ser arguido nos próprios autos em que homologado, salvo a hipótese de identificação de ato administrativo diverso a ser analisado pelo Judiciário. Fato que também dependeria de dilação probatória.
Quanto ao pedido de pagamento referente ao período de dezembro de 2021 a junho de 2022, tem-se que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a períodos pretéritos. Devendo ser aplicada ao caso em análise a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF):
Súmula 269/STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.
Súmula 271/STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.”
Neste sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO INTEGRAL. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA 271/STF E LEI 5.021/66. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de mandado de segurança, impossível é a concessão da ordem com determinação do pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Lei nº 5.021/66. Recurso provido.
(REsp 464282 / MG, RECURSO ESPECIAL 2002/0118900-3, Relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, DJ 07/11/2002, Data da Publicação DJ 02/12/2002) Grifei.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 269 E 271 DO STF - PENSIONISTAS DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO FALECIDO - OCUPANTE DE "DAS" QUANDO DA APOSENTAÇÃO? IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS - EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES DA ATIVA EM IGUAL SITUAÇÃO? INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CF/88 - LEI 9.030/95. I - A teor do disposto nos verbetes Sumulares 269 e 271 do Pretório Excelso, a via do mandado de segurança é distinta da ação de cobrança, pois não se presta para vindicar a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos. II - Conforme orientação pacificada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, as vantagens concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos aposentados, por força do disposto no § 8º, do art. 40, da Constituição Federal de 1988. Com este entendimento, o texto constitucional afastou a distinção entre os proventos dos inativos, que ao se aposentarem eram ocupantes de cargos de DAS e os servidores da ativa em igual situação. III - Ademais, esta Corte já decidiu que a revisão dos proventos deve ocorrer na mesma data e medida, em que houver alteração nos vencimentos dos servidores em atividade, abrangendo-se, inclusive vantagens e benefícios posteriormente concedidos. Desta feita, "ainda que a lei tenha extinguido uma vantagem, instituído nova ou introduzido outra fórmula de calculá-la no que respeita ao servidor em atividade, o aposentado tem o indeclinável direito de absorvê-la. Portanto, se os impetrantes foram aposentados com vencimentos e vantagens que eram próprias daqueles que exerciam cargos de DAS, tudo o que se modificou para mais quanto aos ocupantes de cargos de DAS, em atividade, deve integrar o patrimônio remuneratório dos inativos". Precedentes (MS 4.165-DF e 4190-DF; RMS 6.654-RJ e 10.170-DF). IV - Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
(RMS 10852 / DF, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1999/0038429-6, Relator Ministro GILSON DIPP, T5 - QUINTA TURMA, DJ 19/02/2002, Data da Publicação DJ 18/03/2002) Grifei.
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - 1/3 DE FÉRIAS - COBRANÇA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS - INVIABILIDADE - SÚMULAS 269 E 271, DO STF - SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Tendo o Sindicato-impetrante, ora embargado, postulado na inicial o pagamento de 1/3 de férias aos servidores que gozaram férias em período anterior à impetração (prestações vencidas), correta a incidência dos enunciados sumulares 269 e 271, do Colendo Supremo Tribunal Federal. O Mandado de Segurança não se presta como ação de cobrança, nem gera efeitos patrimoniais em relação a lapso temporal pretérito. 2 - Precedentes desta Seção (EREsp nºs 56.254/SP e 65.115/SP). 3 - Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos para, reformando o v. aresto embargado, dar provimento ao Recurso Especial e denegar, em consequência, a segurança. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF.
(EREsp 237790 / RJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial 2000/0038264-7, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJ 08/05/2002, Data da Publicação 26/08/2002) Grifei.
Ante o exposto, deve ser negado provimento à apelação do Impetrante. Determino, entretanto, a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via mandamental.
Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na ação de mandado de segurança (enunciado da Súmula 512 do STF).
III - DISPOSITIVO
3.1. Nos termos de toda a fundamentação supra, conheço da apelação e nego-lhe provimento, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
3.2. Intimem-se as partes apelante e apelada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
3.3. Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, devolvam-se os autos à Vara de origem.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, “data no sistema”.