Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2254212/MG (2026/0014802-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: ARISTINA JACINTA DE OLIVEIRA FARIA
RECORRENTE: CLEUZA ANILDA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: ELETICE JACINTA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: FRANCISCO JACINTO DE OLIVEIRA
RECORRENTE: JOSE HILARIO DE OLIVEIRA FILHO
RECORRENTE: MARIA MATILDE DE OLIVEIRA
RECORRENTE: SIDENIL DE OLIVEIRA
RECORRENTE: SIDNEI DE OLIVEIRA
RECORRENTE: VALDINEY ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ALISON DONIZETE DO COUTO - MG110711
PAULO HENRIQUE CANÇADO DE OLIVEIRA - MG113326
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Aristina Jacinta de Oliveira Faria e Outros com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 281/282): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ. DOCUMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial depende da efetiva demonstração do trabalho rural, realizado individualmente ou em regime de economia familiar, por meio de prova documental plena ou de início razoável de prova material corroborada com prova testemunhal, pelo prazo de carência legal. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. 2. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea. 3. A fim de demonstrar o início de prova material de sua atividade rural, a parte autora juntou somente sua certidão de casamento, realizado em 1950, na qual o marido é qualificado como lavrador (ID 117357173, fl. 30). Entretanto, tal prova não lhe favorece, pois conforme extrato INFBEN juntado, a parte autora recebe pensão por morte do marido desde 05/10/1980, na forma de filiação “EMPRESÁRIO”, ramo atividade “COMERCIÁRIO” (ID 117357173, fl. 60). Assim, não é possível estender a ela a qualificação de lavrador do marido informada na certidão de casamento. 4. Sobre a repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991, o STJ fixou o seguinte entendimento: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (TEMA 533/STJ). 5. O elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social é o exercício das atividades rurais especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, o que não ficou demonstrado nos autos. 6. As testemunhas ouvidas em audiência (ID 117357173, fls. 117/119) disseram que após o falecimento do marido da autora, em 1980, ela parou de trabalhar na roça e mudou-se para a cidade de Três Marias/MG, de forma que, quando do implemento do requisito etário, em 1987, ela não mais exercia atividade rural. 7. O STJ julgou no dia 11/05/2022 o Tema Repetitivo 692, relativo à devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, firmando o entendimento no sentido da obrigatoriedade da reposição, nestes termos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". No mesmo julgamento, declarou que a repetição dos valores recebidos pelo segurado poderá ocorrer nos próprios autos após regular liquidação. 8. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e JULGAR improcedente o pedido. Invertendo-se o ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Apelação da parte autora julgada prejudicada. Revogada a tutela de urgência deferida. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos, sem alteração do resultado (fl. 326). A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, II, §1º, IV, 927, §1º e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, alegando omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido em relação "aos entendimentos consolidados pela jurisprudência do STJ acerca da validade e eficácia dos documentos de início de prova apresentados" (fl. 353), e II - Art. 55, §3º, da Lei n. 8.231/1991, defendendo que "o registro civil de casamento constando a profissão do cônjuge como lavrador é considerado apto à comprovação da atividade rural no período alegado, ainda que não corresponda à totalidade do período vindicado, visto que em razão da dificuldade probatória dos trabalhadores rurais, referidos documentos podem projetar efeitos para períodos anteriores e posteriores ao neles retratados, desde que corroborados pela oitiva de testemunhas" (fl. 355). Não foram ofertadas contrarrazões. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A leitura conjunta da sentença proferida na primeira instância (fls. 229/230) e dos dois acórdãos que a sucederam no tempo (apelação, fls. 283/284 e embargos de declaração, fl. 326) autoriza a conclusão de não existir, na hipótese destes autos, a anunciada ofensa aos arts. 489, 927 e 1.022 do CPC, visto que as instâncias ordinárias dirimiram, fundamentadamente, as questões que lhes foram submetidas e apreciaram com coerência, clareza e adequada fundamentação, à luz de provas documentais e testemunhais, a controvérsia posta nos autos, concluindo, ao fim, pelo descabimento do direito alegado pela Autora, na extensão em que fixada no acórdão dos embargos da apelação. Nesse contexto, não se deve confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa, ou deficiência, de prestação jurisdicional, como o faz a parte recorrente. A propósito, é da jurisprudência deste STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE REAFIRMA OS TERMOS DA DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PREJUDICIALIDADE DO SOBRESTAMENTO. FUNDAMENTOS DO JULGADO INATACADOS. APLICAÇÃO DO VERBETE DA SÚMULA 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se verifica que o aresto a quo tenha incorrido na alegada ofensa aos arts. 1.021, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC, na medida em que o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A Corte regional, ao reafirmar os termos da decisão singular, não destoou do entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil não pode ser compreendida como uma obrigatoriedade de se refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo diante da inexistência de uma nova tese apresentada pela parte agravante" (AgInt no REsp n. 2.081.901/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que torna inafastável o óbice da Súmula 283/STF para o conhecimento do pleito recursal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.042.324/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/5/2024.) Em relação ao art. 55, §3º, da Lei n. 8.231/1991, que trata da comprovação da atividade rural, o Tribunal de origem, soberano na delimitação dos fatos, entendeu que inexistiu comprovação do tempo de serviço rural porque “deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea (...) desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea”. Enfim, registra o acórdão recorrido (fl. 325): Conforme documentação anexada pela parte autora, constata-se que o requisito idade mínima foi observado quando da apresentação do requerimento administrativo em 22/01/2018, porquanto nascida em 30/06/1932, completou 55 anos em 1987 (carência de 60 meses). 60 anos em 1992. A fim de demonstrar o início de prova material de sua atividade rural, a parte autora juntou somente sua certidão de casamento, realizado em 1950, na qual o marido é qualificado como lavrador (ID 117357173, fl. 30). Entretanto, tal prova não lhe favorece, pois conforme extrato INFBEN juntado, a parte autora recebe pensão por morte do marido desde 05/10/1980, na forma de filiação “EMPRESÁRIO”, ramo atividade “COMERCIÁRIO” (ID 117357173, fl. 60), indicativo de que o falecido marido, após o casamento, passou a exercer atividade urbana, de forma que não é possível estender a ela a qualificação de lavrador do marido informada na certidão de casamento. Sobre a repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991, o STJ fixou o seguinte entendimento: “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (TEMA 533/STJ). O elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social é o exercício das atividades rurais especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, o que não ficou demonstrado nos autos. Embora favoráveis os depoimentos das testemunhas (ID 117357173, fls. 117/119) não foi juntado nenhum documento indicativo do exercício de atividade rural pela autora. Não é possível rever essa compreensão sem o revolvimento de fatos e provas. Assim, a controvérsia não se limita a uma questão puramente de direito, apta a ser examinada em sede de recurso especial e, por isso, inafastável o óbice disciplinado pela Súmula 7/STJ, como bem concluiu a decisão combatida. Por fim, inviável se torna o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA