Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1000763-37.2020.4.01.3809/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000763-37.2020.4.01.3809/MG
APELANTE: SERPRAM-SERVICO DE PRESTACAO DE ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR S/A
ADVOGADO(A): THUANY CAROLINE VIEIRA (OAB MG192989)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LEBRE DE LIMA BUENO (OAB MG131766)
ADVOGADO(A): EDUANE CORREA JASSO (OAB MG186012)
ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB RJ136828)
ADVOGADO(A): LUIZ ALBERTO ALVES OSSIAMA (OAB SP384212)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por SERPRAM-SERVICO DE PRESTACAO DE ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR S/A e pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em face da sentença proferida em 12/10/2021, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que os juros de mora, referentes aos débitos administrativos objeto da lide, somente incidam no mês seguinte à preclusão administrativa.
Diante da sucumbência mínima da ANS, condenou a parte autora a pagar honorários sucumbenciais à ré, que, com suporte no artigo 85, § 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Interpostas apelações por ambas as partes (evento 37, APELAÇÃO1 e evento 39, APELAÇÃO2).
Foi proferido acórdão negando provimento às Apelações (evento 12, OUT1).
Opostos embargos de declaração,posteriormente julgados (evento 32, OUT1).
Interposto Recurso Especial por SERPRAM-SERVICO DE PRESTACAO DE ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR S/A (evento 41, OUT2).
NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A., incorporadora da parte autora, SERPRAM-SERVICO DE PRESTACAO DE ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR S/A, peticionou nos autos renunciando à pretensão e ao direito de discutir os débitos objeto da ação, requerendo, assim, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC (evento 44, OUT2).
Proferido despacho (evento 51, DESPADEC1), a parte adversa manifestou-se nos autos, asseverando a legitimidade da pretensão de renúncia (evento 60, PET1).
Após, encaminhados os autos, pela Presidência, para providências cabíveis (evento 65, DESPADEC1).
É o relatório.
Observo que os procuradores da parte possuem poderes para renunciar, conforme procuração anexa no evento 44, OUT4,tendo sido, ademais, apresentados atos constitutivos de incorporação da SERPRAM-SERVICO DE PRESTACAO DE ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR S/A pela NOTRE DAME INTERMÉDICA MINAS GERAIS SAÚDE S.A. (evento 44, OUT3).
Nesses termos, considerando a expressa renúncia requerida pela parte apelante/autora (evento 44, OUT2), nada obsta sua homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, homologo o pedido de renúncia à pretensão formulada na ação, nos termos do art. 487, III, alínea "c", do CPC.
Determino o retorno dos autos à Presidência ante a determinação contida no evento 65, DESPADEC1.
Publique-se. Intime-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.