Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1007373-68.2022.4.01.3803.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT POLO PASSIVO:FREDERICO DE JESUS MIRANDA SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – DIRETORIA REGIONAL DE MINAS GERAIS, devidamente qualificada e representada nos autos, em desfavor de FREDERICO DE JESUS MIRANDA, com o fim de que se condene a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência do acidente ocorrido na Avenida Liberdade, Bairro Patrimônio, no município de Uberlândia/MG. Na exordial, assevera-se, em síntese, que: (a) o agente de correios Ezio Aparecido Souza Silva conduzia o veículo Fiat/Doblo, placa OWM-8872, na Avenida Liberdade quando, pretendendo estacionar, parou o veículo na via e iniciou a manobra para efetuar a baliza; (b) o requerido, conduzindo uma motocicleta de placa HJS-874 colidiu com a parte traseira do veículo; (c) em boletim de ocorrência, o requerido relata: “não percebeu a presença do veículo doblo que estava parado na pista e veio a bater na traseira do veículo”; (d) o acidente provocou amassos na lataria da parte traseira do veículo do autor. Inicial acompanhada de procuração e documentos (ID 1206122327 e seguintes). Regularmente citado (ID 1284412370), o réu não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID 1324510892). Intimados na fase de provas, o réu não se manifestou. A parte autora ratifica os termos da inicial e requer a procedência dos pedidos. Conclusos os autos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação II.1 – Da Responsabilidade O instituto da responsabilidade civil tem respaldo legal no Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os dispositivos acima preceituam a regra geral da responsabilidade extracontratual subjetiva por fato ilícito. Em essência, o instituto visa a compensação do dano injustamente causado. Deste modo, a indenização se presta para restaurar o status quo ante. No caso, como o réu deixou de apresentar a contestação, decretou-se sua revelia (ID 1253500272). A contestação configura-se ônus cujo descumprimento desencadeia consequências processuais diversas, sendo a revelia apenas uma delas. Além dessa, em seu aspecto material, a ausência de defesa obstaculiza também a possibilidade de que o Requerido se valha da permissão insculpida no art. 373, II, do CPC, pronunciando-se sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos vindicados na peça vestibular. Dessa forma, na hipótese, a ausência de contestação fez presumível a veracidade dos fatos não impugnados e tornou preclusa eventual produção probatória sobre fatos transmutadores do direito pleiteado. Na presente, observa-se a necessidade de averiguação de três elementos distintos e indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil: a) conduta; b) dano; c) nexo de causalidade; d) culpa. Pelas provas carreadas nos autos, a conduta é caracterizada pela colisão entre os veículos, provocando o dano, revelado no estrago na lataria da parte traseira do veículo da requerente. Por sua vez, o nexo de causalidade, definido pela ligação entre ação e o evento danoso, se demonstra no fato do requerido ter dado causa ao acidente, projetando sua moto em direção ao carro, conforme boletim de ocorrência e fotos às fls. 13/21). Por fim, relata-se que o evento foi provocado pela desatenção do requerido, denunciando sua culpa. Tal entendimento se aduz dos relatos retratados no Boletim de Ocorrência: Condutor da motocicleta placa HJS-8748, senhor Frederico, relatou que seguia pela Av. Liberdade sentido crescente da via momento em que foi desviar de um veículo que estava cruzando fluxo de trânsito e não percebeu a presença do veículo doblo que estava parada na pista de rolamento e veio a bater na traseira do veículo (fl. 17). Nota-se que a conduta revela lesão aos deveres de cuidado prenunciados pelo Código de Trânsito Brasileiro, mormente: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Com isso, fica evidenciado a negligência por parte do requerido em realizar uma manobra e não notar, em virtude de desatenção, o carro do requerente parado na via. Em coadunação com as explanações acima, no entendimento do STJ, o motorista que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor. Isso, em vista da aparente inobservância do dever de cautela, conforme os termos do artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Segue a jurisprudência consolidada: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE ABALROA POR TRÁS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOUTRINA. REEXAME DE PROVA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o “onus provandi”, cabendo a ele a prova de desoneração de culpa. (REsp 198.196. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado 12/04/1999). II.2 – Do Dano Material As fotos (IDs 1206122328 e 1206122329) revelam a existência de dano no veículo da parte autora. Além disso, foram acostados aos autos orçamentos para o conserto do veículo, às fls. 23/26, nos valores de R$ 720,12 (setecentos e vinte reais e doze centavos), referente ao valor dos itens, e R$ 1.287,82 (um mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), referente ao valor dos serviços, perfazendo o total de R$2.007,94 (dois mil e sete reais e noventa e quatro centavos). Nesses termos, o requerente faz jus à indenização por danos materiais no total de R$2.007,94 (dois mil e sete reais e noventa e quatro centavos). III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar Frederico de Jesus Miranda ao pagamento de indenização ao autor por danos materiais, no valor de R$2.007,94 (dois mil e sete reais e noventa e quatro centavos). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, da data da propositura da ação até a do pagamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época do pagamento. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Custas pelo Requerido. Sentença registrada eletronicamente e não sujeita a reexame necessário. Interpostas eventuais apelações, intimem-se as partes contrárias para apresentar contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 6ª Região. Intimem-se. A tempo e modo, arquivem-se os autos. Uberlândia/MG, data da assinatura. Osmar Vaz de Mello da Fonseca Júnior Juiz Federal (assinatura digital)