Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1010348-14.2018.4.01.3800/MG
APELANTE: TEREZINHA DE JESUS SOUZA E ALVES
ADVOGADO(A): JOAO RODOLPHO DE ARAUJO MATTOS (OAB SC033026)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em demanda previdenciária que discute a readequação de benefício concedido antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Sustenta que houve aplicação indevida do Tema 1.140 do STJ, por se tratar de hipótese em que não houve limitação pelo maior valor-teto (MVT), mas apenas pelo menor valor-teto (mVT), o qual não constitui limitador externo.
Posteriormente, o particular também interpôs agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial do INSS, sob o fundamento de conformidade do acórdão com o Tema 1.140 do STJ. Alega erro processual, porquanto o acórdão reconheceu o direito à revisão com base no mVT, hipótese não abrangida pelo tema, além de apontar supressão de instância e defender a aplicação dos Temas 76 e 930 do STF.
É o relatório. Decido.
A questão relativa à forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto) foi objeto do tema repetitivo nº 1140, pelo qual o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
“Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.”
No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu o direito à revisão do benefício concedido em 30/09/1985. Entretanto, não há no voto exame explícito da tese fixada posteriormente pelo STJ no Tema 1140, tampouco demonstração de aplicação da metodologia por ele definida.
Nesse contexto, não se mostra possível presumir, de forma automática, a plena conformidade do acórdão com a tese repetitiva, sendo necessária a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado, a fim de que verifique eventual distinção, adequação ou reafirmação de aderência à sistemática vinculante estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por tais razões, reconsidero a decisão de admissibilidade anteriormente proferida e encaminho os autos ao Órgão Fracionário competente no âmbito deste TRF6, para eventual juízo de retratação, distinção ou conformação, com espeque no art. 1.030, II, do CPC.
Prejudicados os agravos internos.
Intimem-se.
Belo Horizonte - MG, (data e assinatura digitais).