Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 1001093-53.2019.4.01.3814/MG
REQUERENTE: GERALDO CARVALHO MENDES
ADVOGADO(A): HENRIQUE WAGNER PEREIRA JACOB VIEIRA E CASTRO (OAB MG160218)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO ELIZEU VIEIRA (OAB MG140978)
DESPACHO/DECISÃO
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou, voluntariamente, o valor de R$ 27.529,44 (evento 62, OUT2).
O autor informa, em síntese, que:
"No demonstrativo de parcelas retroativas juntado no evento 62, consta o lançamento da suposta RMI no valor de R$ 976,82; contudo, o autor, ora impugnante, ao elaborar seus próprios cálculos, apurou a RMI em R$ 1.044,97, resultando em uma diferença de R$ 68,15. Dessa forma, o montante total calculado pelo autor atinge R$ 34.640,87, ao passo que o valor apurado pelo INSS ficou aquém, com uma diferença de R$ 7.111,43 em desfavor do autor".
O INSS, por sua vez, alega que o autor não aponta qual o eventual equívoco cometido pela autarquia no cálculo da RMI vigente e só por isso sua impugnação não deveria ser conhecida.
Sustenta que o autor considerou em seus cálculos competências cujas contribuições estão pendentes de regularização. São elas: 03, 04 e 08 de 2006; 12 de 2007; 02, 05 e 06 de 2008; e 03, 04, 06, 09 e 12 de 2009 e que tal irregularidade já foi apontada no processo administrativo evento 14, PROCADM3,pág.40:
De fato, o autor incluiu as competências mencionadas nos cálculos de liquidação (evento 67, CALC2), e tal questão não foi tratada na sentença evento 15, SENT1.
Nesse contexto, é importante destacar que o cumprimento de sentença não pode se afastar do título executivo judicial que o fundamenta, devendo com ele guardar exata correlação, sob pena de violação à coisa julgada.
Ante o exposto, homologo os cálculos do INSS no valor de R$ 27.879,91 atualizado até 12/2024 (evento 70, ANEXO3).
Expeça-se ofício requisitório, com a regular intimação das partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e ulterior remessa para migração, em não havendo impugnação.
Oportuno o registro que, até o momento que anteceder à expedição do ofício requisitório, a parte autora poderá requerer o destaque de honorários contratuais, mediante apresentação do contrato, sob pena de preclusão do direito, nos termos da Resolução n. 822/2023, do CJF.
Caso apresentado contrato de honorários advocatícios e estando regular, fica, desde já, deferido o pedido de destaque de honorários contratuais de acordo com percentual ajustado, ressalvando-se, porém, a limitação ao máximo de 30% (trinta por cento) sobre as parcelas retroativas do benefício a serem recebidas pela parte autora, com fundamento no art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei 8.906/94, bem como a jurisprudência pátria (REsp 1.155.200/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 02/03/2011).
Após a migração do ofício requisitório e considerando: i) que o recebimento do crédito é de interesse da parte autora; ii) a necessidade de otimizar o fluxo do elevado número de processos em trâmite nesta subseção, racionalizando os atos processuais; iii) os princípios que norteiam os Juizados Especiais, sobretudo a celeridade e simplicidade, fica a parte autora ciente de que, não havendo outras diligências, os autos serão SOBRESTADOS pelo prazo de 60 (sessenta) dias e que será seu ônus acompanhar o pagamento da RPV acessando o link gerado no próprio sistema e-proc 2G (no caso de processo nato do eproc) ou pelo número do processo originário/relacionado (processo migrado do PJe), e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em uma das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, o processo será arquivado definitivamente, sem prejuízo ao exercício do direito do autor de peticionar a qualquer momento, em caso de necessidade.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ipatinga, data da assinatura.