Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 6000590-26.2025.4.06.3804/MG
AUTOR: JOSE ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO(A): GABRIEL GOMES SILVA (OAB RJ250490)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JOSE ANTONIO DE LIMA em face do(a) FUNDAÇÃO CESGRANRIO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que o(a) demandante pretende, entre outros pedidos, a anulação de questões da prova do Concurso Público Nacional Unificado.
A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte ré.
Inicialmente, cabe ressaltar que deriva da Constituição Federal, bem como da disciplina específica do CPC, o dever de observar o contraditório antes de qualquer decisão judicial, razão pela qual o deferimento inaudita altera parte da pretensão deduzida em juízo somente se mostra viável em casos excepcionais (art. 5º, LV, da CF/88 e artigos 9º e 10 do CPC).
Além disso, a concessão de tutela provisória de urgência possui como requisitos: a) a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e; c) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
Vigora no ordenamento jurídico a presunção de legalidade dos atos administrativos, de modo que a anulação de questões de concurso público demanda comprovação inequívoca de vício, o que não é viável em juízo de cognição sumária, próprio de medidas antecipadas. E o pedido antecipado de prosseguir nas etapas seguintes do certame pressupõe a análise pormenorizada do próprio mérito da lide.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 (RE nº 632.853/CE – Repercussão Geral), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, só sendo possível o reexame de conteúdos de questões referente ao certame se restar evidenciado ilegalidade ou inconstitucionalidade na ação da administração pública, sob pena de afrontar o princípio da separação dos poderes.
"EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PROVA DISSERTATIVA. CORREÇÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme reconhecido pelo STF em sede de repercussão geral, é cediço que ao Poder Judiciário, no tocante a questões relativas a concurso público, cabe tão somente apreciar a legalidade do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados na elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249).
2. Apenas em situações excepcionais pode o Poder Judiciário anular questões de concurso público, mormente quando estas cobrarem conteúdo não previsto no edital ou padecerem de inequívoco erro material.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência para anulação de questões do certame público pode gerar impactos de difícil reversão, já que influi na esfera jurídica de todos os demais candidatos e altera sobremaneira a execução do concurso, acarretando prejuízos a terceiros e à segurança jurídica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Gratuidade da justiça
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo(a) demandante, tendo em vista presunção de hipossuficiência de recursos, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, caput e § 3º, do CPC.
Audiência de conciliação
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a necessidade de instrução probatória, o que torna inócuo o comparecimento pessoal das partes e seus procuradores.
Disposições de processamento
Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No mesmo prazo, a parte ré deverá apresentar o processo administrativo, salvo se a parte autora já o tiver juntado por ocasião da propositura da ação.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, questões preliminares ou prejudiciais alegadas na peça de defesa, bem como para que especifique fundamentadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350-351 do CPC.
Uma vez exaurido o prazo fixado, com ou sem manifestação da parte autora, intime-se a parte ré para que especifique fundamentadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Passos, Minas Gerais.
BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA
Juiz Federal