Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0042598-88.2016.4.01.3800/MG
EXECUTADO: ARCADIAN TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARCADIAN TECNOLOGIA LTDA (Evento 58) contra a decisão de Evento 51, que rejeitou sua exceção de pré-executividade.
O embargante alega, em síntese, que o julgado incorreu em contradição ao confundir a prescrição do crédito tributário com a prescrição para o redirecionamento (Tema 444 do STJ), sustentando que o parcelamento da pessoa jurídica não interromperia o prazo em relação ao sócio. Aduz, ainda, omissão quanto aos documentos de 2025 que comprovariam a existência física da empresa em novo endereço, o que afastaria a presunção de dissolução irregular (Súmula 435 do STJ).
É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, pois tempestivo. No mérito, não assiste razão ao embargante.
Quanto à alegada contradição sobre a prescrição para o redirecionamento, a tese do embargante é juridicamente insustentável. Nos termos do art. 125, inciso III, do CTN, a interrupção da prescrição efetuada contra o devedor principal estende-se aos responsáveis solidários. No caso de redirecionamento por dissolução irregular, o sócio responde solidariamente pela infração à lei.
Conforme o histórico processual, a citação negativa da empresa ocorreu em 31/01/2017. Entretanto, em 31/10/2017, a executada aderiu ao parcelamento (PERT), interrompendo o fluxo prescricional pelo reconhecimento inequívoco da dívida (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Com a rescisão do parcelamento em 07/12/2021, o prazo voltou a correr. O pedido de inclusão do sócio em 19/06/2025 deu-se, portanto, em menos de 4 anos após o reinício da contagem, não havendo prescrição nos moldes do Tema 444 do STJ.
No que tange à suposta omissão sobre a dissolução irregular, a decisão embargada foi clara ao consignar que a mera manutenção de cadastros ativos e o cumprimento de obrigações acessórias não elidem a fé pública da certidão do Oficial de Justiça que constatou a ausência de funcionamento no endereço cadastral. A tentativa de provar o funcionamento efetivo por meio de documentos particulares exige confronto probatório complexo, o que é vedado na via estreita da exceção de pré-executividade (Súmulas 393 e 435 do STJ). Dessa forma, a matéria deve ser ventilada pela via processual adequada.
Verifica-se que o embargante busca, em verdade, a reforma do mérito da decisão sob o pretexto de vícios formais, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão de Evento 51 por seus próprios fundamentos.
Considerando a manutenção da rejeição da Exceção de Pré-Executividade, DETERMINO o prosseguimento da execução com a efetivação das ordens de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD em face do sócio WALTER ITAMAR MOURÃO, conforme já deferido no Evento 37. Fica mantido o indeferimento da ferramenta "teimosinha".
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.