Execução de Título ExtrajudicialMútuoExecução de Título Extrajudicial
TRF61° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
06/03/2008
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Civel e JEF Adjunto de Sao Sebastiao do Paraiso
Partes do Processo
OSCALINA APARECIDA DE FARIA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA GABRIELA CATALANI RIBEIRO
OAB/SP 291125·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/08/2024, 16:29
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:14
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:07
Publicação
01/06/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000143-74.2008.4.01.3805.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Sebastião do Paraíso-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:OSCALINA APARECIDA DE FARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA GABRIELA CATALANI RIBEIRO - SP291125 SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Oscalina Aparecida de Faria e outros, com vista ao recebimento dos créditos expressos no Contrato de Empréstimo/Financiamento que instrui a petição inicial (ID 1376352872, fls. 08/13). O processo permaneceu arquivado provisoriamente desde 08/11/2017 (ID 1376352872, fl. 188/189), portanto, por prazo superior a 05 (cinco) anos. Intimado para manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente nada disse. O art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002 prevê 5 anos para o exercício do direito de ação relativo à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular O empréstimo decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente,
trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, com natureza jurídica de contrato de mútuo, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, e 206-A do Código Civil. Isto posto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 921, §5º, c/c art. 924, V, ambos do CPC. Sem custas. Após o trânsito em julgado, e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. S.S. Paraíso/MG. Juiz(a) Federal
30/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/05/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença