Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000420-55.2016.4.01.3823/MG
APELANTE: JOAQUIM RONALDO SOARES
ADVOGADO(A): PATRICIA BAIAO DOS SANTOS (OAB MG065294)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pelo e. TRF1, em ação ordinária proposta contra a União e o INSS, na qual se objetiva a concessão de pensão especial a portador de Hanseníase, nos termos da Lei n. 11.520/2007.
Fundamento e decido.
A RESOLUÇÃO CONJUNTA PRESI/COGER 2/2024, que dispõe sobre a instituição das turmas suplementares como órgãos julgadores em auxílio à 1ª Seção do TRF6, estabelece que:
[...]
Art. 2º As turmas suplementares são competentes para processar e julgar, em grau de recurso, os processos redistribuídos na forma desta resolução aos Núcleos de Justiça 4.0 do NAJ, abrangendo causas de jurisdição federal e delegada em trâmite na 1ª Seção do TRF6, relativamente às matérias de benefícios previdenciários e assistenciais do regime geral da previdência social, servidores públicos e concursos públicos (Art. 3º, §6º, incisos I, III e V, do Regimento Interno do TRF6).
[...]
Art. 8º Aplicam-se às turmas suplementares, no que couber, as disposições do Regimento Interno do TRF6 referentes às turmas especializadas. (original sem destaque)
Por sua vez, o RITRF6, em seu art. 3º, §§ 6º e 7º, dispõe que:
§ 6º A 1ª Seção é especializada em matéria de previdência social e benefícios assistenciais, matéria penal, de improbidade administrativa, de servidores públicos e concursos públicos, competindo-lhe o processo e julgamento dos feitos relativos a:
I – benefícios assistenciais e previdenciários do regime geral da previdência social e de servidores públicos;
II – matéria penal em geral;
III – servidores públicos civis e militares;
IV – improbidade administrativa;
V – concursos públicos.
§ 7º A 2ª Seção é especializada em matéria tributária, financeira e de conselhos profissionais e nas demais matérias de direito administrativo, civil e comercial, não previstas na competência da 1 ª Seção, competindo-lhe o processo e julgamento dos feitos relativos a:
I – inscrição em conselhos profissionais, exercício profissional e respectivas contribuições;
II – impostos;
III – taxas;
IV – contribuições de melhoria;
V – contribuições sociais e outras de natureza tributária, inclusive as matérias relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
VI – empréstimos compulsórios;
VII – preços públicos;
VIII – questões de direito financeiro;
IX – licitação, contratos administrativos e atos administrativos em geral;
X – contratos;
XI – direito ambiental;
XII – sucessões e registros públicos;
XIII – direito das coisas;
XIV – responsabilidade civil;
XV – ensino;
XVI – nacionalidade, inclusive a respectiva opção e naturalização;
XVII – constituição, dissolução e liquidação de sociedades;
XVIII – propriedade industrial;
XIX – desapropriação direta e indireta. (original sem destaque)
Da leitura dos dispositivos regimentais supra, conclui-se que a questão discutida nestes autos insere-se na competência da 2ª Seção, uma vez que a controvérsia, dado o caráter indenizatório, possui natureza administrativa, que não está prevista na competência da 1ª Seção.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL DECORRENTE DE HANSENÍASE. LEI 11.520/2007. CARÁTER INDENIZATÓRIO DO BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DE UM TERCEIRO JUÍZO. - Carece às varas especializadas em matéria previdenciária - e, por consequência, a juízo estadual investido de jurisdição federal, por força do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição da República - competência para apreciar demanda em que se pretende a concessão de pensão especial instituída pela Lei 11.520/2007. - Caráter administrativo da lide, à vista da feição indenizatória das quantias pagas às pessoas atingidas pela hanseníase submetidas a isolamento e internação compulsórios, que não podem ser confundidas com benefícios de ordem previdenciária, na medida em que os valores a título desse pensionamento excepcional, destinado a atender demanda social gerada por fator extraordinário, de grande repercussão nacional, não são pagos pelos cofres da Previdência Social, nem sequer seguem as regras das leis securitárias, tais como implementação de tempo de serviço ou idade mínimos, cumprimento de carência, impossibilidade de cumulação com outro benefício e existência de dotações e fonte de custeio próprias. - Prevalecente, em tese, a competência do juízo federal cível com atribuições residuais, sobra reconhecer, tomando-se em conta o domicílio da parte e o fato de o valor dado à causa ser inferior a sessenta salários mínimos, a competência do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP". (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 12233 - 0016260-84.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 29/09/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2010 PÁGINA: 37)
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. PENSÃO ESPECIAL SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEI 7.070/1982. ADMINISTRATIVO. Estabeleceu a Corte Especial deste Tribunal (CC 5014285-41.2012.404.0000) que a pensão especial mensal outorgada aos portadores da Síndrome da Talidomida pela Lei 7.070/1982, tem natureza administrativa, em face de seu cunho indenizatório (§ 1º do art. 3º). Questão de ordem solvida mediante a declinação da competência para uma das Turmas integrantes da 2ª Seção. (TRF4, AC 0018317-19.2013.4.04.9999, 5ª Turma, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 04/07/2014)
Por oportuno, cabe consignar que a 2ª Seção desta Corte Regional reconheceu a competência para tratar de questão análoga ao julgar, recentemente, um conflito negativo de competência relacionado à concessão de pensão especial e indenização por danos morais a suposto(a) portador(a) de Síndrome de Talidomida. Confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM. PENSÃO ESPECIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA COMPLEXA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 7ª Vara da mesma Subseção, para processar e julgar ação objetivando a concessão de pensão especial e indenização por danos morais em favor de pessoa portadora de Síndrome de Talidomida, nos termos das Leis nº 7.070/1982 e 12.190/2010. (...) DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 7ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, suscitado. Tese de julgamento: A necessidade de perícia médica complexa, especialmente por especialista em genética, para comprovação do nexo de causalidade entre deformidades físicas e o uso do medicamento Talidomida, afasta a competência do Juizado Especial Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 98, I; Lei nº 7.070/1982, art. 1º, §1º; Lei nº 10.259/2001, arts. 1º e 3º; Lei nº 12.190/2010. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0004496-83.2014.4.01.3503, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 19/03/2024; TRF4, AC 5016277-34.2013.404.7200, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 29/01/2015 e TRF1, CC 1032716-34.2019.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, 1ª Seção, PJe 02/12/2019. (TRF6, CC 6006675-28.2024.4.06.0000, 2ª Seção, Relator para Acórdão MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, D.E. 20/02/2025)
Ante o exposto, determino a redistribuição do feito a uma das Turmas da 2ª Seção, com fundamento no art. 3º, §§ 6º e 7º, do RITRF6 (Res. PRESI 14/2022) c/c art. 8º, da Res. PRESI/COGER 2/2024.
Intimem-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, data do registro.