Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
14/12/2025, 12:15
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:44
Documento (Certidão)
14/10/2025, 08:20
Confirmada
04/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (Vara Cível) Nº 1006635-84.2023.4.06.3810/MG EXEQUENTE: PORTAL SOLAR DAS AMETISTAS
ADVOGADO(A): ARTUR GARCIA MONTEIRO (OAB MG231032)
ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA DE CASTRO MEDEIROS COELHO (OAB MG106702)
ADVOGADO(A): LUCIANA FURTADO DE ANDRADE (OAB MG099230)
EXECUTADO: LOURDES GONCALVES DE PAIVA KIMURA
ADVOGADO(A): VIANEY STENIO SILVA (OAB MG108540)
SENTENÇA
Tendo em vista a quitação do débito noticiada, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial (Vara Cível) Nº 1006635-84.2023.4.06.3810/MG EXEQUENTE: PORTAL SOLAR DAS AMETISTAS
ADVOGADO(A): ARTUR GARCIA MONTEIRO (OAB MG231032)
ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA DE CASTRO MEDEIROS COELHO (OAB MG106702)
ADVOGADO(A): LUCIANA FURTADO DE ANDRADE (OAB MG099230)
EXECUTADO: LOURDES GONCALVES DE PAIVA KIMURA
ADVOGADO(A): VIANEY STENIO SILVA (OAB MG108540)
SENTENÇA
Tendo em vista a quitação do débito noticiada, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
25/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2025, 17:45
Conclusão (para julgamento)
24/09/2025, 09:46
Documento (Certidão)
24/09/2025, 09:46
Mudança de Classe Processual
24/09/2025, 09:44
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
23/09/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 10:24
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)
22/09/2025, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1006635-84.2023.4.06.3810/MG
AUTOR: PORTAL SOLAR DAS AMETISTAS
ADVOGADO(A): ARTUR GARCIA MONTEIRO (OAB MG231032)
ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA DE CASTRO MEDEIROS COELHO (OAB MG106702)
ADVOGADO(A): LUCIANA FURTADO DE ANDRADE (OAB MG099230)
RÉU: LOURDES GONCALVES DE PAIVA KIMURA
ADVOGADO(A): VIANEY STENIO SILVA (OAB MG108540)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução por quantia certa decorrente de taxas condominiais.
Os juizados especiais federais não são competentes para o processamento e julgamento de ação de execução de título extrajudicial para cobrança de taxa condominial. Nesse sentido:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. VARA DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Residencial em face da Caixa Econômica Federal objetivando a condenação da ré no pagamento do montante de obrigações condominiais vencidas. 2. Quando do julgamento do Conflito de Competência nº 1004409-90.2023.4.06.000, a Segunda Seção desta Corte, por maioria, alterando entendimento de que o JEF seria competente para o julgamento de feitos relativos à execução para a cobrança de encargos condominiais, firmou compreensão no sentido de que a referida competência é da Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial. 3. Partiu-se do pressuposto de que, embora a Lei nº 10.259/2001, ao instituir os Juizados Especiais Federais, tenha determinado em seu artigo 1º a aplicação, no que não lhe conflitar, do disposto na Lei nº 9.099/1995 - que, no ponto, estabelecera em seu artigo 3º, § 1º, II, a competência para a execução dos títulos executivos extrajudiciais - não se pode olvidar, que, tal como a Vara de Juizado Especial Federal, a Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial também contempla competência absoluta, não sendo razoável atribuir à primeira, tratamento privilegiado, mormente se observado o objeto do feirto de origem, execução de encargos condominiais. Precedente: TRF6, CC 1009209-64.2023.4.06.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Dolzany, julg. 21/02/2024. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido para declarar competente o juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte (suscitado). (TRF6, CC 6000970-49.2024.4.06.0000, 2ª Seção, Relator para Acórdão ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, D.E. 19/08/2024)
Desse modo, revendo a decisão anterior, ante o julgamento do conflito de competência, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Federal Cível para o processamento e julgamento da causa e, por conseguinte, determino a remessa dos autos a 1ª Vara Federal desta Subseção.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Pouso Alegre, data da assinatura.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006635-84.2023.4.06.3810/MG
AUTOR: PORTAL SOLAR DAS AMETISTAS
ADVOGADO(A): ARTUR GARCIA MONTEIRO (OAB MG231032)
ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA DE CASTRO MEDEIROS COELHO (OAB MG106702)
ADVOGADO(A): LUCIANA FURTADO DE ANDRADE (OAB MG099230)
ATO ORDINATÓRIO
Vista à parte autora da petição juntada pela CEF no evento 62.
Após, conclusos.
Pouso Alegre, data da assinatura