Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001021-46.2006.4.01.3812/MG
EXECUTADO: MARIA LUCILENE ASSUNCAO GUIEIRO
ADVOGADO(A): ROBERTO DE SOUZA BRANDAO (OAB MG030690)
ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO DRUMMOND BRANDAO (OAB MG007174)
ADVOGADO(A): ROGERIO MARCOS GARCIA (OAB MG044433)
ADVOGADO(A): ANTONIO FERNANDO DRUMMOND BRANDAO JUNIOR (OAB MG052025)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA MATA BRANDAO (OAB MG079841)
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1. Vindo-me os autos pela primeira vez após a redistribuição do feito a este Juízo, verifico a interposição de embargos de declaração pela Fazenda Nacional em face do despacho do evento 237, DOC1, que negou provimento ao pedido de depósito judicial, nos parâmetros informados pela embargante, dos valores oriundos de arrematação de imóvel da executada, ordenando o depósito em conta única do Tesouro Nacional.
Alega a parte embargante, em suma, que essa diligência comandada no despacho do juízo originário seria contraditório à disciplina dos depósitos judiciais para futura transformação em pagamento definitivo, impossibilitando essa operação.
Recebo os embargos pela tempestividade na sua interposição.
Em primeira análise, assiste razão à embargante quando sustenta ser desnecessária, e mesmo desaconselhável, a destinação dos valores à conta única do Tesouro Nacional, como decidido no ato embargado, pois se trata de operação que não guardará vinculação ao crédito aqui exigido, dificultando o abatimento da quantia transferida daquela devida.
Por outro lado, verifico na guia de depósito à p. 02 do evento 190, DOC3 que embora ele tenha sido efetuado corretamente na operação 635, não houve a sua vinculação ao código de receita dos débitos inscritos em dívida ativa (7525) e também à CDA exequenda no numero de referência, o que poderá causar transtornos à sua futura alocação.
Dessa forma, seria o caso de acolhimento desde já dos embargos de declaração para que a CEF fosse intimada à retificação do depósito judicial, atribuindo-lhe o código e número de referência informados.
No entanto, pode se tratar de operação desnecessária.
Isso porque, em face da sentença trasladada às pp. 99/104 do evento 183, DOC2, proferida nos embargos nº 2006.38.12.005668-3 (0005654-03.2006.4.01.3812), tanto a executada/embargante quanto a Fazenda Nacional interpuseram apelação.
O recurso da Fazenda Nacional foi rejeitado e acolhido parcialmente o da executada para reconhecer a prescrição dos débitos vencidos entre 10/02/2000 a 10/04/2002, além daqueles anteriormente reconhecidos vencidos em 1998, abrangendo a totalidade do crédito aqui exigido.
Mantido o acórdão desfavorável à Fazenda Nacional em sede de embargos de declaração e negativa de seguimento ao Recurso Especial, ela agravou e em decisão proferida pelo C. STJ em 07/05/2026 o agravo foi conhecido, não sendo, porém, provido o recurso especial (AREsp nº 3.133.035/MG).
Dessa forma, mesmo que ainda sem trânsito em julgado nos embargos, é certo que as decisões até agora proferidas apontam para a desconstituição dos créditos exequendos, retirando a utilidade da retificação do depósito judicial.
Assim, entendo que a providência mais adequada no momento é a suspensão dos atos executivos na forma do art. 32, § 2º, da Lei nº 6.830/80, para que somente após decisão definitiva nas instâncias recursais seja dada destinação aos valores depositados e decididos os aclaratórios.
Intimem-se as partes, inclusive de que lhes incumbirá a retomada do feito tão logo haja trânsito em julgado nos embargos nº 0005654-03.2006.4.01.3812.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto