Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0007610-41.2012.4.01.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007610-41.2012.4.01.3813/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
APELANTE: JOAO LUCIO MAGALHAES BIFANO
ADVOGADO(A): THIAGO LOBO FLEURY (OAB DF048650)
ADVOGADO(A): MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB DF012330)
APELADO: FERNANDO ANTONIO PINTO
ADVOGADO(A): FLORIVAL DA SILVA RIBEIRO (OAB MG053567)
APELADO: JOSE BONIFACIO MOURAO
ADVOGADO(A): ISABELLE CEDRAZ PESSOA FERREIRA MONTEIRO (OAB MG129634)
APELADO: LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
ADVOGADO(A): ADRIANA CERVI (OAB MT014020O)
APELADO: PLANAM INDUSTRIA, COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANA CERVI (OAB MT014020O)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO COLEGIADO IMPEDIDO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação na ação civil pública por improbidade administrativa que conheceu parcialmente do recurso do embargante e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento. São preliminarmente alegadas nulidades por violação ao princípio do juiz natural, participação de magistrado anteriormente declarado impedido e ofensa ao princípio do promotor natural e ao devido processo legal. No mérito integrativo, são apontadas omissões quanto aos elementos que dão suporte à condenação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a participação de Desembargador Federal impedido no julgamento da apelação cível acarreta a nulidade do acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Impedimento de Desembargador Federal que integrou o colegiado no julgamento das apelações. Nulidade do acórdão no caso concreto.
3.1. A alteração na composição do colegiado da Turma, com a substituição do julgador impedido, pode influenciar o resultado do julgamento, diante da possibilidade de não unanimidade e da consequente aplicação do previsto no art. 942 do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 53 do Regimento Interno deste TRF6.
4. Restam prejudicadas as demais alegações relativas à validade do julgado e às omissões apontadas.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para declarar nulo o acórdão constante do evento 155.
Tese de julgamento: “Impedimento de Desembargador Federal que participou do julgamento colegiado das apelações implica nulidade do acórdão, diante da possibilidade de julgamento não unânime e consequente aplicação do previsto no art. 942 do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 53 do Regimento Interno deste TRF6.”
Dispositivos relevantes: CPC, art. 942; RITRF6, art. 53.
Jurisprudência relevante: não há
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los para declarar nulo o acórdão constante do evento 155, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 30 de março de 2026.