Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6127358-09.2025.4.06.3800/MG
AUTOR: LEONARDO DE SOUZA CARRASQUEIRA
ADVOGADO(A): GILMAR IRENO GONDIM JUNIOR (OAB MG192560)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ordinária proposta por LEONARDO DE SOUZA CARRASQUEIRA em face da LEXA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA - SCP IV IBIRITE, CONDOMINIO DO RESIDENCIAL TORONTO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando que a parte ré seja compelida a realizar os reparos necessários à habitabilidade do imóvel descrito na inicial, arrematado em leilão, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pelos aluguéis dispendidos desde a assinatura do contrato.
Nos termos do art. 319, III e IV, do CPC, é dever da parte autora expor, de forma precisa, o fato e os fundamentos jurídicos correspondentes a cada pedido, que deve ser certo e determinado, não se admitindo sua formulação em termos genéricos, salvo as exceções expressamente previstas no art. 324, § 1º, do CPC. A exigência da delimitação da demanda e a necessidade de garantia do contraditório impõem que a parte autora especifique as razões pelas quais entende que o seu direito foi violado.
Lado outro, em processos que tratam de vícios de construção, o cumprimento do ônus da alegação específica pressupõe a descrição pormenorizada dos danos nos imóveis.
No presente caso, a petição inicial é genérica, com cumulação de pretensões juridicamente autônomas, dirigidas a réus distintos, sem a indispensável correlação entre causa de pedir, pedidos e sujeitos passivos. Verifica-se, portanto, que o autor congrega, em um único feito, pedidos de natureza declaratória e indenizatória sem definição precisa da compatibilidade da cumulação pretendida, o que impede a correta definição da competência.
Ademais, não descreve de maneira satisfatória os danos supostamente existentes no imóvel e na área externa, cuja reparação, segundo o autor, seria de responsabilidade do condomínio, o que impede a correta delimitação da eventual responsabilidade de cada réu, bem como a estabilização da demanda.
De outra parte, como se sabe, o valor da causa é auferido a partir do proveito econômico pretendido pela parte autora, de modo que nas ações indenizatórias deve corresponder ao quantum total pretendido pelo lesado. No mais, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser a quantia correspondente à soma de todos eles (art. 292, VI, do CPC).
Observa-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (evento 1, DOC1), com base apenas no valor pretendido a título de danos morais, sem considerar, inclusive, o disposto no art. 292, § § 1º e 2º do CPC quanto à indenização pelas despesas de aluguéis.
À Secretaria:
1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para: i) individualizar os pedidos em relação a cada réu, ii) individualizar os vícios de construção e iii) retificar o valor atribuído à causa de acordo com o proveito econômico pretendido com a demanda, conforme os critérios estabelecidos no art. 292 do CPC.
Belo Horizonte, data da assinatura.