Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002625-32.2025.4.06.3812/MG
AUTOR: LECINIO SILVERIO MOREIRA
ADVOGADO(A): GERALDO HENRIQUE BATISTA DE LACERDA (OAB MG138998)
ADVOGADO(A): ANDREZA DA CONCEICAO SABINO (OAB MG211006)
ADVOGADO(A): FABIO MARTINS VEIGA (OAB MG136529)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão de benefício de auxílio acidente, pleiteando a concessão do benefício desde a cessação do benefício por incapacidade temporária, em 02/03/2015.
Despacho evento 4, DOC1 determinou a intimação da autora para dizer se renúncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos.
Na manifestação evento 8, DOC1 a parte autora pugnou pela continuidade do feito na Vara.
Despacho evento 14, DOC1 determinou a intimação do autor para manifestar sobre a prescrição da pretensão anulatória do ato da autarquia previdenciária.
No evento 18, DOC1, a parte pugna pelo prosseguimento do feito.
Ressalta o autor que recebeu o benefício de auxílio-doença NB 607.562.243- 1, no período de 29/08/2014 a 02/03/2015, em razão de acidente de trânsito que lhe causou sequelas permanentes e redução da capacidade para o trabalho e, em 06/12/2023, formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente, indeferido pelo INSS. Pleiteia, assim, o reconhecimento do direito ao benefício desde a data da cessação do auxílio doença, em 02/03/2015.
Em manifestação constante do evento 9, DOC1, a parte autora renunciou aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, para adequar o feito à competência do Juizado Especial Federal. A procuração juntada no evento 1, DOC2, contém poderes expressos para renunciar.
É o relato do necessário. Decido.
Compulsando os autos, constata-se que parte autora deixou transcorrer mais de 05 (cinco) anos entre a data da cessação do benefício por incapacidade temporária (NB 607.562.243-1) na via administrativa, em 02/03/2015 (evento 1, DOC13), e a propositura desta ação (04/06/2025), razão pela qual se operou a prescrição da pretensão ora posta em juízo.
Inicialmente, cabe apontar que a legislação tratou de forma diferenciada a revisão de concessões de benefícios previdenciários e a discussão acerca de indeferimento.
A alteração do art. 103 da Lei 8.213/91, introduzida pelo art. Lei 13.846/2019, que introduziu prazo decadencial para os atos de indeferimento de benefícios, foi julgada inconstitucional pelo STF na ADI 6096. Logo, prevalece a redação anterior do dispositivo legal, que não trata do indeferimento de benefícios.
Dentro desse contexto, se é verdade que o direito ao próprio benefício previdenciário é imprescritível, conforme reconhecido pelo STF no RE 626489 ("Tema" n. 313 da repercussão geral) não se pode olvidar que a pretensão de reverter o indeferimento está sujeita à prescrição.
Sob essa ótica, inexistindo norma específica, aplica-se aos indeferimentos administrativos o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos relativo às pretensões em desfavor da Fazenda Pública, a contar do ato ou fato do qual se originaram. Referida limitação temporal se faz necessária para a segurança jurídica e eficiência da Administração Pública.
O STJ já se manifestou pela incidência do prazo prescricional de cinco anos do Decreto n. 20.910/1932 à pretensão de discutir judicialmente o ato de indeferimento de benefício previdenciário, inclusive após o julgamento do RE 626489 ("Tema" n. 313) pelo STF:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS RECONHECIDA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONCESSÃO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. RE 626.489/SE (TEMA 313/STF). APLICABILIDADE.OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL ACOLHIDOS EM PARTE, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração em que se alega omissão no julgado, uma vez que: (a) não teria se manifestado em relação à incidência da Súmula 158/STJ; (b) não teria ficado comprovada a similitude fática entre o acórdão paradigma da Primeira Turma do STJ e a hipótese tratada nos autos; (c) inúmeros julgados desta Corte Superior evidenciam a ocorrência de prescrição do fundo do direito, quando o benefício previdenciário é requerido somente após o decurso do prazo de cinco anos do falecimento do servidor; e (d) não seria o caso de aplicar o entendimento firmado nos autos do RE 626.489/STF, porquanto não se discute revisão de benefício previdenciário, mas sim o suposto direito à concessão de benefício previdenciário decorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no DL 20.910/1932, o qual não guarda nenhuma relação com o prazo decadencial previsto na MP 1.523/1997. 2. O inconformismo da parte embargante se amolda, em parte, aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do 3. Referente à omissão no julgado, no que diz respeito à ausência da manifestação em relação à incidência da Súmula 158/STJ, não assiste razão à parte embargante, isso porque o voto-vista proferido pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, que integra o presente acórdão, levantou a discussão acerca da admissibilidade dos embargos de divergência, suscitando os mesmos argumentos lançados no presente recurso, como não comprovação do dissídio e incidência da Súmula 158/STJ. 4. Ocorre que, após a discussão do colegiado, ficou superado o não conhecimento dos recursos de embargos de divergência, vencidos os Ministros MAURO CAMPBELL MARQUES, OG FERNANDES e a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, prevalecendo o entendimento do relator, afirmando a comprovação do dissídio jurisprudencial e a similitude fática do acórdão apontado como paradigma e doacordão embargado, não sendo o caso da aplicação do Enunciado da Súmula 158/STJ.5. Por outro lado, observo vício com relação à ementa do acórdão embargado, que deve ser aclarada. Como bem observado pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN no seu voto-vogal nos presentes embargos de declaração: (...) não foi deliberado, como pode induzir o acórdão lavrado, pela Primeira Seção que em nenhuma hipótese ocorre a prescrição de fundo de direito da pensão por morte. (...) o que merece ser aclarado na ementa do acórdão embargado é que a prescrição do fundo de direito ocorre se houver expresso indeferimento pela Administração, a teor da Súmula 85/STJ.6. A partir da leitura do voto condutor do eminente relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, constata-se que ficou estabelecido que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, motivo pelo qual incide, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ (fls. 429). 7. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional.8. Equivoca-se a parte embargante quando defende a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STF. Isto porque, de fato, a matéria de fundo era a análise de incidência de prazo decadencial para a revisão de benefício. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, Tema 313/STF, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo que fulmine a pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, permanecendo perfeitamente aplicáveis os enunciados das Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, para aclarar os itens 6 e 8 da ementa do acórdão embargado, cujas redações devem ser as seguintes: 6. Situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de fulminar o lustro prescricional. (...) 8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. (STJ. EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.269.726 - MG (2012/0098926-4). Relator Ministro Manoel Erhardt. Primeira Seção. Dje 01/10/2021, destaquei)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVERTER INDEFERIMENTO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 85 DO STJ. ADI 6.096 DO STF - PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E EFICIÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. DIREITO FUNDAMENTAL À PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial do INSS, em ação previdenciária em que se pleiteiava benefício por incapacidade temporária. 2. A parte agravante invoca a Súmula 85 do STJ, que estabelece que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Observância à Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096. 4. O direito à concessão inicial do benefício é imprescritível, mas a pretensão de reverter o indeferimento está sujeita à prescrição, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 5. A limitação temporal do requerimento administrativo é necessária para a segurança jurídica e a eficiência da administração pública. 6. O exercício do direito fundamental à Previdência Social deve ser pautado pelos princípios da legalidade e da eficiência, incluindo o respeito aos prazos e condições legais. 7. No caso em análise, não se discute a decadência do direito material, mas sim a prescrição da pretensão de reverter o indeferimento do requerimento administrativo. 8. A limitação temporal do requerimento administrativo está em conformidade com o direito fundamental à Previdência Social, não afetando o fundo do direito, mas apenas a sua pretensão de revisão judicial. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.348.269/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
Note-se, portanto, que a situação em análise não se confunde com aquela submetida ao STF no "Tema 313".
Destarte, em relação ao benefício auxílio acidente imediatamente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária NB 607.562.243-1, em 02/03/2015, é imprescindível reconhecer a prescrição, já que a presente ação somente foi ajuizada em 04/06/2025. Assim, transcorridos mais de cinco anos entre o ato administrativo que se pretende rever (não concessão do auxílio acidente) e o ajuizamento do feito, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Remanescendo o feito apenas em relação ao benefício auxílio acidente (NB 204.662.734-7), com atrasados desde a data da DER, em 06/12/2023, da análise da planilha apresentada no verifico que o valor da causa não alcançará R$40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da evento 1, DOC17.
Assim, retifico de ofício o valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º do CPC.
Ressalte-se que a competência conferida aos Juizados Especiais Federais é absoluta, devendo ser reconhecida de ofício por este Juízo (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01).
Diante do exposto, declaro a prescrição e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC em relação o benefício auxílio acidente após a cessação do auxílio doença NB 607.562.243-1, em 02/03/2015, e reconheço a incompetência desta Vara Federal para processar e julgar o feito em relação ao benefício NB 204.662.734-7, razão pela qual determino a redistribuição dos autos a um dos Juizados Especiais Federais adjuntos desta Subseção Judiciária.
Intimem-se.
Não havendo interesse em recorrer ou manifestação a ser apresentada, basta à parte autora efetivar o fechamento de prazo no sistema, sem necessidade de peticionamento, ou deixar transcorrer o prazo.
Retifique-se a autuação para constar o valor da causa correspondente ao teto do Juizado Especial Federal.
Sete Lagoas, data da assinatura.