Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1000162-22.2020.4.01.3812/MG
REQUERIDO: NEIDE APARECIDA LOPES DA COSTA
ADVOGADO(A): CAMILA BARBOSA ALVES CUSTODIO (OAB MG185849)
ADVOGADO(A): ARTUR CUSTODIO DA SILVA (OAB MG159930)
ADVOGADO(A): ADONAY DE FREITAS (OAB MG166384)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo INSS objetivando a cobrança dos valores pagos ao executado em decorrência de tutela antecipada ulteriormente revogada.
Intimada a efetuar o pagamento, a parte executada manifestou-se no evento 123 alegando que a Turma Recursal teria decidido que a devolução dos valores recebidos deve ser feita por meio de desconto de valores que não exceda a 30% da importância de eventual benefício que ainda estiver sendo paga, de forma que não comportaria outras medidas expropriatórias. Na oportunidade, impugnou a planilha de cálculo, alegando a impossibilidade de aplicação da multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC.
Em manifestação de evento 126, o INSS afirmou que a executada não possui benefício previdenciário ativo e requereu o prosseguimento da execução nos termos requeridos na petição de evento 115.
É o relatório do necessário.
A Turma Recursal deu provimento ao recurso de medida cautelar do INSS para autorizar a cobrança nos próprios autos, com fundamento na tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 692, tratando-se de questão preclusa.
O INSS comprovou no evento 126 que a parte executada não possui benefício previdenciário ativo, não sendo possível a devolução do valor por esta via.
No tocante à impugnação à planilha de cálculo apresentada pelo INSS no evento 115, de fato foi incluída, naquele momento, indevidamente, a multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, porquanto ainda não havia sido intimada a parte executada para efetuar o pagamento ou impugnar a execução.
No entanto, a executada apresentou impugnação e não efetuou o pagamento do débito, razão pela qual a multa passa a incidir, não sendo devido o afastamento de sua cobrança.
Assim, rejeito a impugnação da parte executada e acolho os cálculos apresentados pelo INSS (evento 115.2).
Intime-se o INSS para para promover a execução no prazo de 10 (dez) dias.
Caso permaneça inerte a parte exequente, suspende-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, abrindo vista dos autos à parte exequente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano e inexistindo bens penhoráveis no processo, sem que haja indicação pela parte exequente de bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação da parte exequente (921, § 2º, do CPC).
Após 5 (cinco) anos de arquivamento provisório, ouça-se a parte exequente sobre eventual prosseguimento (921, § 5º, do CPC), findo o qual será extinta a execução, independentemente de nova intimação da parte exequente.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura.