Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0038965-31.2014.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038965-31.2014.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA
APELADO: MARCOS DE OLIVEIRA DIAS
ADVOGADO(A): ROGELIA DIAS VIEIRA (OAB MG090878)
ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA DE MELO (OAB MG099485)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. EXPOSIÇÃO A SUBSTÂNCIAS RADIOTIVAS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) PARA 24 (VINTE E QUATRO) HORAS SEMANAIS. LEI 1.234/1950. NECESSÁRIA EXPOSIÇÃO DIRETA, HABITUAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSALUBRIDADE DECORRENTE DE RISCO BIOLÓGICO COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei 1.234/50 instituiu o regime máximo de vinte e quatro horas semanais aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, de forma habitual e permanente.
2. Não comprovado nos autos que a autora trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a substâncias radioativas prejudiciais à saúde, não faz jus ao benefício previsto na Lei n. 1.234/50.
3. A prova dos autos demonstra que a fixação dos parâmetros do adicional de insalubridade ocorreu em observância aos princípios administrativos, inclusive com a realização de perícia administrativa para quantificação do grau de exposição, na qual restou constatado risco em grau médio.
4 Há possibilidade de reversão da prova através do laudo pericial judicial, que além de gozar da presunção de legitimidade, traz consigo também a imparcialidade, o que, in casu, ilidiu a prova administrativa, concluindo pelo grau máximo.
5. Impossibilidade de efeitos retroativos à data da realização da perícia judicial: “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.714.081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.265.173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; REsp 1.755.087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019.”.
6. Apelação da ré parcialmente provida.
7. Sucumbência fixada na sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento parcial à apelação da ré para fixar os valores devidos a contar da perícia judicial em 13/8/2015, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 25 de agosto de 2025.