Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6010489-48.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVADO: WA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO(A): JADER LUCIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB MG101060)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA COTA (OAB MG138476)
ADVOGADO(A): MEIRE CRISTINA ROQUE PERDIGAO (OAB MG104438)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA SOUZA MORAIS (OAB MG238064)
AGRAVADO: MARIA APARECIDA SILVA CARNEIRO
ADVOGADO(A): JADER LUCIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB MG101060)
ADVOGADO(A): MEIRE CRISTINA ROQUE PERDIGAO (OAB MG104438)
ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA COTA (OAB MG138476)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA SOUZA MORAIS (OAB MG238064)
EMENTA
Direito Tributário. Agravo de instrumento. Redirecionamento da execução fiscal. Prescrição reconhecida. Impossibilidade de inclusão da sócia administradora no polo passivo.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional contra decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação à sócia administradora da empresa executada, impedindo sua inclusão no polo passivo. A agravante pleiteia a reforma da decisão, visando ao redirecionamento da execução fiscal à referida sócia, sob alegação de dissolução irregular da pessoa jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal à sócia administradora da empresa executada, diante da alegação de dissolução irregular, frente à ocorrência de prescrição da pretensão executória.
III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade é meio processual idôneo ao reconhecimento da prescrição, por tratar de matéria de ordem pública e dispensar dilação probatória.
4. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 444), o prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal é de cinco anos, contados do ato que evidencia a ciência inequívoca da dissolução irregular por parte da Fazenda Pública.
5. No caso concreto, restou demonstrado que a dissolução da empresa ocorreu em 29/06/2018, sendo o pedido de redirecionamento formulado apenas em 22/02/2024, configurando inércia superior ao lustro legal.
6. A alegação da União de que a ciência da irregularidade ocorreu posteriormente não se sustenta, diante da presunção de conhecimento decorrente do registro formal da dissolução.
7. Ausentes os requisitos para concessão da tutela recursal (art. 300, CPC), pois não comprovada a probabilidade do direito nem o perigo de dano.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, no caso, conta-se da data em que a Fazenda Nacional teve ciência inequívoca da dissolução irregular da sociedade.
2. A inércia da exequente por período superior a cinco anos entre o registro da dissolução da empresa e o pedido de redirecionamento impõe o reconhecimento da prescrição.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 26 de setembro de 2025.