Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6003832-82.2024.4.06.3818/MG
RECORRENTE: STHEFANY CECILIA MODESTO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KASSIARY JACKELINY FONTANELLI (OAB MG180150)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, STHEFANY CECILIA MODESTO DE SOUZA, em face da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), por entender ausente o início de prova material indispensável para a comprovação da qualidade de segurada especial rural.
A recorrente postula a reforma da sentença para que seja reconhecida sua condição de segurada especial e concedido o benefício de Salário-Maternidade Rural, alegando que a documentação acostada é "farta" e constitui início de prova material idôneo, sendo que a extinção do feito sem a oitiva de testemunhas violou o devido processo legal.
Analisando as razões recursais, não vislumbro fundamentos hábeis a modificar as conclusões adotadas na respeitável sentença recorrida, que decidiu adequadamente os pontos controvertidos, conforme fundamentos de fato e de direito que ora adoto como razões de decidir, em consonância com o disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95:
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício de salário-maternidade rural (artigos 71 da Lei 8.213/91).
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91.
Trata-se de prestação que tem por finalidade a proteção à maternidade, assegurando a preservação da qualidade de vida da segurada durante o afastamento decorrente do parto ou de aborto não criminoso, mediante a manutenção da remuneração habitualmente percebida.
O benefício é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71, da Lei nº 8.213/91).
Os requisitos legais para a concessão do benefício em questão, no que tange ao período de carência, diferem para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, e para as contribuintes individuais, especiais e facultativas. Para as seguradas empregada, avulsa e doméstica, o requisito carência é dispensado. Já para as contribuintes individuais, especiais e facultativas, são necessárias 10 (dez) contribuições mensais para fazer jus ao benefício. Além disso, exige-se a comprovação da qualidade de segurada e a ocorrência do parto.
No entanto, no julgamento da ADI 2110 e ADI 2111, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu "declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999."
Desse modo, há que se perquirir apenas a respeito da qualidade de segurada no período anterior ao parto nos casos de segurada especial e contribuinte individual. No caso da segurada facultativa, prevalece o entendimento do STF ser necessária a comprovação de carência.
Passo ao exame do caso concreto:
No presente caso, a parte autora requer a concessão de benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha MARIA ALICE BARBOSA MODESTO DE SOUZA, nascida em 14/12/2022 (evento 1, CERTNASC5).
Para comprovar a qualidade de segurada especial, a parte autora apresentou diversos documentos. Todavia, verifica-se que tais documentos não estabelecem vínculo jurídico ou de posse entre a parte autora ou o pai da criança com o imóvel rural, uma vez que:
As notas fiscais e comprovantes apresentados, em nome da parte autora, datam de 2023 e 2024, portanto, não atendem ao requisito temporal para caracterizar a qualidade de segurada especial anteriores à data do parto, pois são posteriores ao parto e ao período legalmente exigido para comprovação da atividade rural. (evento 1, COMP12).
Apresentou também, documentos importantes, como contrato de assentamento do INCRA, ITR e contas de energia porém, em nome de terceiros, notadamente João Vieira dos Anjos e demais pessoas que não fazem parte do núcleo familiar da autora. Nesse contexto, não há sequer um documento que esclareça o vínculo que a parte autora possui com tais pessoas (evento 1, CONTR7, evento 1, CONTR8, evento 1, COMP10).
Nesse viés, não foram apresentados nenhum contrato de arrendamento, parceria, meação, comodato ou documento formal do INCRA vinculando a parte autora ou o pai da criança à supracitada terra.
A autora declarou ainda, no procedimento administrativo (auto declaração do segurado especial), que seu núcleo familiar inclui a filha e o pai da criança, porém em depoimento pessoal, em audiência, ela afirma residir com seus pais. Essa inconsistência compromete a configuração do grupo familiar necessário para a caracterização de segurada especial em regime de economia familiar.(evento 7, RELT4).
Assim, não há nos autos prova idônea e suficiente que demonstre o exercício da atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 629/STJ. A comprovação da qualidade de segurada especial da autora, para fins da concessão de salário-maternidade, exige início de prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal (art. 25, inciso III, c/c art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ). A residência em zona rural, isoladamente, não é suficiente para atestar eventual condição de segurada especial. A carteira do Sindicato, bem como a declaração por este expedida, registram filiação em data posterior ao fato gerador do benefício. O contrato de comodato rural foi firmado com seu pai, por tempo indeterminado, com início 3 dias antes do parto. A ficha familiar não possui a data em que foi preenchida. Ausente nos autos início de prova material contemporânea ao parto e que permita a concessão do benefício de salário-maternidade pretendido. Conforme orientação desta Primeira Turma, a ausência de conteúdo probatório eficaz atrai a aplicação do tema repetitivo n. 629/STJ. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com ressalva do entendimento pessoal do relator. Apelação prejudicada. Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios elevados para o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensas as respectivas cobranças, em virtude da gratuidade de justiça concedida. (TRF6, AC 1018432-26.2021.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão GRÉGORE MOREIRA DE MOURA, D.E. 19/03/2025)
Apesar da dispensa da carência para seguradas especiais, é imprescindível comprovar a condição de segurada especial, com demonstração do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período adequado.
Verifico que os documentos juntados ao caso em exame não suprem o "sine qua non" início de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para tal finalidade, nos termos da súmula 149 do STJ.
Segundo a orientação jurisprudencial do mesmo Tribunal, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Portanto, ausentes elementos probatórios quanto ao desempenho de atividade rural pelo período mínimo de carência, não há como reconhecer o direito da parte autora à percepção de salário-maternidade.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Observo que os comprovantes apresentados em nome da autora, como algumas notas fiscais (evento 1, DOC12), são documentos comuns e genéricos, referentes a compras de insumos para o lar, ou possuem data posterior ao período de carência necessário. Tais documentos não atestam, de forma inequívoca e contemporânea, o efetivo labor rural da recorrente em regime de economia familiar.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95).
Fica a parte recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade de justiça previamente concedida.
Desde já, as partes ficam advertidas de que o manejo de embargos de declaração com intuito de rediscutir questões já apreciadas por este Colegiado poderá ser considerado protelatório, sujeitando-se à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.