Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004840-08.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: DILIANE COUTO
ADVOGADO(A): MARIANGELA BARBOSA (OAB MG186933)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por DILIANE COUTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
Verifico que os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari-MG (TJMG), o qual entendeu que a demanda se enquadra na competência da Justiça Federal, nos termos do Art. 109 da Constituição Federal (CF - evento 1, INIC1, p. 53 e seguintes), declinando, assim, da competência para este Juízo.
Entretanto, da análise dos documentos acostados, notadamente os protocolos de requerimentos (evento 39, PROCADM1, evento 39, PROCADM2 e evento 39, PROCADM3), constata-se a comunicação de acidente de trabalho (CAT) sob o nº 2025.115789.0/01, referente à mesma patologia objeto do laudo pericial elaborado nestes autos. Ressalte-se que a patologia em questão, classificada pela OMS como fenômeno ocupacional, decorre diretamente do ambiente laboral.
O conceito de acidente de trabalho é trazido pela Lei 8.213/91, da qual destaco os arts. 19 a 21, in verbis:
Art.19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
[...]
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
[...] (Grifei)
Ademais, a parte autora juntou nos autos diversos atestados médicos (IDs nº 10418307810, 10418298312, 10418320202 e 10418299918), os quais corroboram a origem ocupacional da patologia apresentada, demonstrando nexo causal entre as atividades laborais desempenhadas e o quadro clínico apresentado.
A competência da Justiça Estadual é estabelecida pelo critério residual, posto que a Justiça Federal não tem competência para julgar ações decorrentes de acidente de trabalho (art. 109 da CF), e a Justiça do Trabalho só julga lides originárias de relações de emprego regidas pela CLT, e cujas partes sejam empregado e empregador. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo Segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501/STF e da Súmula 15/STJ. 2. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (STJ - CC: 163821 SP 2019/0041068-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/03/2019)
Ademais, nos termos da Súmula 501 do STF, “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”. No mesmo sentido, a Súmula 15 do STJ dispõe que “Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
No caso dos autos, verifica-se o nexo entre o benefício requerido e a doença do trabalho, o que atrai a competência da Justiça Estadual. Nesse sentido:
PROCESSO Nº: 0800994-70.2017.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PAULO ROMULO RODRIGUES ADVOGADO: Christiane Pinheiro Diogo APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Gustavo Henrique Teixeira De Oliveira EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. 2. A documentação médica juntada aos autos e o laudo médico pericial produzido em juízo atestam a relação de causa e efeito entre a doença de que é portador o ora apelante e a sua ocupação funcional. Ao responder aos quesitos do INSS, o médico perito informa que o quadro psiquiátrico apresentado pelo demandante é decorrente de ameaças e perseguições sofridas no ambiente de trabalho, evoluindo com stress pós-traumático, depressão, síndrome do pânico e transtorno de ansiedade. A doença profissional equipara-se a acidente do trabalho, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 8.213/91. 3. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." 4. A questão foi objeto da Súmula nº 501 do STF [Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista] e da Súmula nº 15 do STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho]. 5. Na hipótese, a sentença está eivada de nulidade, porque proferida por juiz federal, impondo-se a sua reforma. 6. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, anulando-se a sentença e julgando-se prejudicada a apelação, determinando-se a remessa do processo à Justiça Comum Estadual, a fim de que seja proferido novo julgamento. EPV (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800994-70.2017.4.05.8100, Relator.: MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Julgamento: 10/12/2019, 4ª TURMA. Grifei.)
Contudo, observa-se que o Juízo Estadual declinou da competência e remeteu os autos a este Juízo, entendendo tratar-se de matéria de competência federal.
Todavia, deixo de suscitar o conflito de competência, tendo em vista que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari-MG não se pronunciou acerca da questão acima tratada, mas apenas acerca da competência delegada.
Discordando da solução adotada, aquele juízo poderá suscitar o conflito de competência perante o STJ, nos termos dos arts. 105, I, d, da CF e 66, p. único, e 951, ambos do CPC.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 109 da CF e 64, §1º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a causa e determino a redistribuição do feito ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari-MG.
Preclusas as vias recursais, redistribua-se o feito.
Intimem-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.