Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 1003814-10.2023.4.06.3810/MG
EXECUTADO: SILVIA BALBINO
ADVOGADO(A): FERNANDA VILAS BOAS SIMOES (OAB MG221038)
DESPACHO/DECISÃO
Determinada a realização de bloqueio de R$ 5.005.65, a executada peticionou informando a efetivação do bloqueio de R$ 2.279,01 em sua conta corrente, o qual incidiu sobre verba salarial impenhorável, razão pela qual requereu seu desbloqueio.
Decido.
Quanto ao pedido de desbloqueio de valores, a petição (evento 16, DOC1) está instruída com contracheques e extratos dos meses de março, abril e maio de 2025, dos quais é possível aferir que os valores depositados na conta onde ocorreu o bloqueio referem-se aos vencimentos que recebe da prefeitura de Itajubá/MG.
A impenhorabilidade alegada encontra-se prevista no Código de Processo Civil, tendo o Supremo Tribunal Federal relativizado seus efeitos ao reconhecer que a regra comporta exceção nas seguintes hipóteses: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em ambas as situações, deve ser preservado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Na espécie, os vencimentos da parte autora são pouco superiores a R$ 3.000,00, de modo que não há enquadramento de hipótese que excepcionalmente permita a penhora dos vencimentos da executada.
Assim, defiro o desbloqueio imediato dos valores efetivado na conta 90706-5, da agência 1275, do banco Bradesco.
Promova a exequente o impulsionamento eficiente do feito em 15 (quinze) dias. Para o caso de nada ser dito, de pedir-se novo prazo, de ser requerido a suspensão da execução, ou, enfim, de apresentar-se manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, sem nova intimação, suspenda-se o curso do processo, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de um ano, cujo controle exclusivo cabe ao exequente. Após o decurso do prazo, independente de nova intimação, acaso inexista manifestação producente e fundamentada da parte exequente, arquive-se provisoriamente pelo prazo da prescrição, conforme determina o art. 40, § 2º, da LEF. Transcorrido o prazo prescricional sem manifestação da exequente, alusiva a causas de suspensão ou interrupção, conclusos para extinção da execução. Cientifique-se o credor sobre seu controle exclusivo de todos os prazos dantes mencionados.
Cientifique-se o credor sobre seu controle exclusivo de todos os prazos dantes mencionados.
Pouso Alegre, data de assinatura.