Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6002656-52.2025.4.06.3812/MG
AUTOR: THAYNA LORRANY DUTRA DA SILVA PEREIRA SOUZA
ADVOGADO(A): MARCIO MACHADO (OAB MG127231)
RÉU: JESSICA NATALIE ALVES DA SILVA GOMES
ADVOGADO(A): STELA FERNANDES TORREZANI (OAB MG170269)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por THAYNA LORRANY DUTRA DA SILVA PEREIRA SOUZA em face de SILVA CONSTRUÇÕES EIRELI e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por meio da qual pretende a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, a devolução integral dos valores pagos, a restituição do imóvel à segunda ré sem negativar o nome da parte autora, a rescisão do contrato de financiamento, além da condenação das rés em danos materiais e morais.
Sustenta, em síntese, atrasos na construção do imóvel adquirido, vários vícios construtivos, não solucionados pela primeira ré, e negativa da segunda ré em a prover a reclamação apresentada pela autora, com base no programa "De Olho na Qualidade da Minha Casa Minha Vida", sob a alegação de que os problemas apresentados são de responsabilidade da construtora.
Em emenda à inicial, a autora juntou documentos indispensáveis à propositura da ação, requereu adequação do polo passivo, para incluir os sócios da ré extinta, bem como pediu a inclusão da sucessora M & J Construções Ltda (eventos 8 e 15).
A ré CEF apresentou contestação, por meio da qual impugnou a gratuidade de justiça, arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário com a construtora, incompetência, decadência, prescrição e requereu o indeferimento da tutela de urgência (evento 17).
Rejeitadas as preliminares, indeferida a tutela provisória e a inclusão da M & J Construções Ltda, deferida a gratuidade de justiça à autora e a inclusão de Jéssica Natalie Alves da Silva Gomes no polo passivo, em substituição à ré Silva Construções Eireli (evento 18).
Citada a ré Jéssica (evento 28), esta apresentou contestação, requerendo a gratuidade de justiça, a decadência, a ilegitimidade passiva da CEF e a incompetência da Justiça Federal. Quanto ao mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (evento 32).
Interposto agravo de instrumento pela autora (evento 31), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (evento 39).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (evento 45).
Determinado à ré Jéssica regularizar a representação processual e comprovar a hipossuficiência (evento 47), esta juntou documentos (eventos 56/57) e informou o endereço atualizado (evento 62).
É a síntese do necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, as questões atinentes à ausência de prescrição e decadência, legitimidade passiva e competência, já foram analisadas na decisão no evento 18.
Assim, pelos mesmos fundamentos apontados naquela decisão, devem ser as preliminares arguidas pela ré ré Jéssica (evento 32).
Sobre a gratuidade de justiça concedida à autora, a parte ré não juntou provas para afastar a presunção de hipossuficiência e os elementos juntados pela demandante, já analisados no evento 18, denotam a incapacidade de arcar com eventuais ônus financeiros do processo.
Destarte, também deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
Em relação à gratuidade de justiça requerida pela ré Jéssica, observa-se que esta é empresária, tendo sido titular da sociedade empresária extinta Silva Construções Eireli, e, atualmente da M & J Construções Ltda, bem como vendeu o imóvel à autora por meio da primeira sociedade empresária.
Apesar de ter juntado informação de declarações de imposto de renda não entregue (evento 56, doc. 5) e CTPS sem anotação de vínculo de emprego (idem, doc. 2), no extrato bancário consta movimentação de valores que apontam a capacidade financeira. A parte ré recebeu diversos valores via Pix que não foram devidamente esclarecidos. Apenas no mês de março de 2026, foi creditado em sua conta o valor total de R$ 7.199,00 (evento 57), o que denota a capacidade financeira.
Ademais, não juntou provas de comprometimento de sua renda que a impossibilite de arcar com os ônus financeiros do processo.
Portanto, pertinente que seja indeferida a gratuidade de justiça à ré Jéssica.
Por outro lado, em especificação de provas, tanto as rés (eventos 17 e 32) como a parte autora (evento 45, doc. 2) alegaram a necessidade de realização de prova pericial.
Apontou-se a necessidade de constatar e quantificar todos os vícios construtivos, confirmar a preexistência dos vícios à entrega do imóvel, apurar o custo real das obras de reparo e impermeabilização necessárias, avaliar a desvalorização em razão dos defeitos; verificar a existência de dano material progressivo decorrente do vazamento contínuo de água, falta de manutenção ou reformas mal executadas pela própria moradora.
Verifica-se que os elementos juntados não suprem a necessidade da prova técnica requerida. Logo, é pertinente o deferimento da prova.
Sobre os honorários periciais, saliento que, nos termos do art. 95 do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for requerida por ambas as partes.
No caso, a perícia foi requerida tanto pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita (evento 18), como pelas rés, que não estão amparadas pelo referido benefício processual.
Assim, apenas em relação à cota-parte da autora no rateio dos honorários pericias é que se aplica o disposto no § 3º do art. 95 do CPC, quanto ao custeio pelo Poder Público.
Nesse sentido é a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E POR CORRÉ DENUNCIADA À LIDE. RATEIO DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. ART. 95 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à corré denunciada à lide o depósito integral dos honorários periciais, em ação indenizatória por vício de construção. A decisão agravada consignou que, em momento anterior, havia sido afastada a responsabilidade da Caixa Econômica Federal pelo adiantamento dos honorários periciais, cabendo à empresa denunciada, que posteriormente requereu a prova pericial, realizar o depósito integral, nos termos do art. 95 do CPC. A agravante sustentou que o adiantamento dos honorários periciais deveria ser suportado pelo Poder Público, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Subsidiariamente, requereu o rateio do valor, em razão de ambas as partes terem requerido a produção da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que define a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; e (ii) saber se o adiantamento dos honorários periciais deve ser integralmente suportado pelo Poder Público ou rateado entre as partes que requereram a produção da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é admissível, embora a matéria não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, porque há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação, nos termos da tese firmada no Tema 988 do STJ. O adiantamento integral dos honorários periciais pelo Poder Público não se justifica no caso concreto. No julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 5017951-62.2021.4.03.0000, a conclusão pela responsabilidade do Poder Público decorreu do fato de que somente a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, havia requerido a perícia. Após a inclusão da agravante no polo passivo, por meio da denunciação da lide, a própria corré também requereu a produção da prova pericial. A perícia, portanto, passou a ser requerida por ambas as partes, autora e corré, hipótese em que o art. 95, caput, do CPC estabelece o rateio do adiantamento dos honorários periciais. A atribuição do encargo exclusivamente ao Poder Público ou integralmente à agravante contraria a disciplina legal expressa, segundo a qual o valor deve ser dividido entre aqueles que requereram a prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reconhecer a responsabilidade da agravante pelo adiantamento de apenas 50% do valor fixado a título de honorários periciais. Tese de julgamento: “1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que define a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais quando presente urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. 2. O adiantamento dos honorários periciais deve ser rateado quando a prova for requerida por ambas as partes. 3. A gratuidade de justiça deferida a uma das partes não afasta a responsabilidade da outra parte pelo rateio dos honorários periciais quando também houver requerido a perícia.” (TRF 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5004188-18.2026.4.03.0000, Rel. AUDREY GASPARINI, 2ª TURMA, DJE 11/06/2026, destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO RATEADO. ART. 95 DO CPC. RESOLUÇÕES CJF 305/2014, CNJ 232/2016 E CJF 575/2019. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PARTE ADVERSA NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INAPLICABILIDADE. VERBA HONORÁRIA COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que deferiu em parte os benefícios da assistência judiciária gratuita para custeio de perícia (ids. 4058500.6502805 e 4058500.7982939). 2. Argumenta que a gratuidade de justiça compreende todas as despesas do processo, inclusive honorários periciais, nos termos do art. 98, VI, do CPC c/c o art. 5º da Resolução CJF nº 305/2014, além do fato de que a parte agravante são pessoas de baixa renda e houve requerimento da produção da prova pericial também pela parte ré, cujo custo há de ser rateado nos termos do art. 95, do CPC. Aduz, ainda, que houve equívoco no quantum arbitrado pelo custeio do AJG, o qual perfaz, em verdade, o montante de R$ 1.118,40. 3. Deferida a tutela recursal, atribuiu-se efeito suspensivo ao recurso. 4. Desde logo, ressalta-se que, quanto ao benefício da justiça gratuita, a Constituição Federal de 1988 recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem a necessidade da respectiva comprovação, ou seja, a aquisição do supracitado direito não está condicionado à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão somente à mera afirmação desse estado (art. 99, CPC). 5. Quanto ao mérito do pleito, compulsando os autos, observa-se que a matéria foi analisada quando do deferimento da tutela recursal, motivo pelo que transcrito o argumento ali exarado em complemento às razões de decidir deste voto. (Itens 6-8) 6 "Esclareço que como os autores são beneficiários da justiça gratuita, a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, não permite majorar o valor acima do teto já fixado. Por outro lado, este Juízo compreende que o valor estabelecido é desproporcional para a dimensão da perícia a ser realizada, a complexidade do trabalho, gastos com o deslocamento, o tempo dispensado para a mesma e o número total de imóveis a serem periciados (25 imóveis)". 7. "Incontroverso que a parte agravante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, há de incidir ao caso a isenção quanto ao pagamento dos honorários periciais nos termos do que prevê o art. 98, § 1.º, VI, do CPC, de forma que a perícia deverá ser paga, como consignado na decisão agravada, pelo fundo gerado pelo AJG". 8. "De outro lado, verifico que a parte ré também requereu a produção de prova pericial, tal como se observa da peça de resposta sob o ID 4058500.6272332 a demandar o rateio da produção da prova pericial, de interesse de ambas as partes, a evidenciar a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC)". 9. Diante desse contexto, percebe-se devidamente fundamentada a decisão agravada quanto ao montante estipulado, porém em desconformidade com o que determina o art. 95 do CPC, segundo o qual incumbe a ambas as partes custearem a perícia, quando a determinada de ofício ou requerida pelas duas. 10. Explica-se. 11. In casu, há comprovação da hipossuficiência da parte autora, sendo, portanto, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, o pagamento de sua cota-parte dos honorários periciais deve ser suportado pela Justiça Federal, em obediência à Resolução nº 305/2014/CJF, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. 12. Por outro lado, a mencionada resolução, com redação dada pela Resolução nº 575/2019/CJF, em seu art. 28, § 1º, prevê que, embora os honorários do perito estejam sujeitos, em princípio, aos limites contidos em seu anexo, o Juiz pode fixá-los em até 3 (três) vezes o limite máximo, em decisão fundamentada, considerando os critérios ali estabelecidos, bem como os elencados no art. 25 da norma em referência. 13. No tocante ao arbitramento da verba em montante superior ao limite máximo previsto, é possível no caso dos autos. Isso porque as Resoluções CJF 305/2014 e CNJ 232/2016 apenas se aplicam às perícias requeridas pelo beneficiário da justiça gratuita ou que, de outra forma, estejam sob o seu encargo, situação que não se amolda ao caso concreto, pois, conforme se observa dos autos, ambas as partes requereram prova pericial, a demandar o rateio dos custos com sua produção. 14. Por sua vez, a legislação processual civil não estabelece limites predefinidos para a fixação dos honorários periciais, salvo os casos de justiça gratuita, como dito, sendo o julgador de primeiro grau aquele com melhor precisão para aquilatar o valor adequado dos honorários periciais à luz do caso concreto, considerando o mercado de profissionais. 15. Cite-se, a corroborar o entendimento expendido neste voto: PROCESSO: 08020556920244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2024; PROCESSO: 08118771920234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2023; PROCESSO: 08109837720224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 29/05/2023; e PROCESSO: 08056351520214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/08/2021. 16. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar o rateio das despesas relativas aos honorários periciais entre as partes, devendo a sua fixação observar o teor da Resolução nº 305/2014/CJF, com redação dada pela Resolução nº 575/2019/CJF, conforme fundamentação acima exarada. (TRF 5 - PROCESSO: 08060742120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Rel. ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/08/2024, destaquei)
Portanto, é necessário que os honorários periciais sejam rateados na proporção de 33,33% para cada uma das partes, na forma do art. 95 do CPC.
Entretanto, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, a sua cota-parte dos honorários periciais deverá ser custeada na forma do art. 95, §3º, I, do CPC, no referido percentual, limitado, porém, ao patamar máximo da Resolução 305/2014 do CJF (art. 25 c/c art. 28, § 1º, c/c anexo único, tabela II), ou seja, ao valor de R$ 1.086,00. Nesse caso o pagamento ocorrerá pelo sistema AJG.
Enfim, caso a parcela dos honorários periciais devidos pela autora ultrapasse o referido teto, será inviável o pagamento da sua quota-parte em valor além daquele limite estabelecido pela Resolução 305/2014 do CJF.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e a impugnação à gratuidade de justiça apresentadas pela ré Jéssica.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela referida ré.
Defiro a prova pericial requerida pelas partes.
Nomeio a perita judicial Viviane Aguida Silva Prates Siqueira, engenheira civil, cadastrada no banco de peritos (Sistema AJG), para a realização da aludida prova técnica.
Intimem-se as partes para ciência da nomeação e, em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Não havendo objeção das partes à perita nomeada, intime-a da nomeação, ocasião em que deverá, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, contatos profissionais e outros, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Após, intimem-se as partes da proposta de honorários periciais para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC).
Na forma da fundamentação, os honorários serão rateados em 33,33% para cada parte, na forma do art. 95 do CPC. A cota-parte da autora, será custeada na forma do art. 95, §3º, I, do CPC, limitada, porém, ao valor máximo estabelecido na Resolução 305/2014 do CJF, R$ 1.086,00 (art. 25 c/c art. 28, § 1º, c/c anexo único, tabela II), e deverá ser pago pelo sistema AJG.
Em seguida, venham conclusos para deliberar sobre os honorários propostos pela perita e demais determinações sobre a realização da perícia.
Retifique-se o endereço da ré Jéssica no sistema (evento 62, doc. 2).
Intimem-se.
Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica.