Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001986-40.2020.4.01.3804.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: ROMILTON BEDO SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada com vista ao recebimento dos créditos expressos na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. A parte exequente requereu a extinção do processo, tendo em vista o pagamento realizado após o ajuizamento da ação (ID 1295763346).
ANTE O EXPOSTO, determino a extinção do processo de execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Preclusas as vias impugnativas, determino a desconstituição de eventuais constrições decorrentes de penhora de bens ou de bloqueio de valores, bem como a expedição de ofícios e alvarás para levantamento destes valores, caso tenham sido transferidos para conta judicial. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Passos, Minas Gerais. RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto
11/05/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
10/05/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001986-40.2020.4.01.3804.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
EXECUTADO: ROMILTON BEDO SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada com vista ao recebimento dos créditos expressos na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. A parte exequente requereu a extinção do processo, tendo em vista o pagamento realizado após o ajuizamento da ação (ID 1295763346).
ANTE O EXPOSTO, determino a extinção do processo de execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Preclusas as vias impugnativas, determino a desconstituição de eventuais constrições decorrentes de penhora de bens ou de bloqueio de valores, bem como a expedição de ofícios e alvarás para levantamento destes valores, caso tenham sido transferidos para conta judicial. Sem custas e honorários. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo mais pendências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Passos, Minas Gerais. RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto
11/05/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
10/05/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/05/2023, 11:53
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:27
Decurso de Prazo
05/08/2022, 08:30
Ato ordinatório
02/08/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 17:08
Documento (Certidão)
13/05/2022, 09:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/05/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:59
Decurso de Prazo
04/12/2021, 01:58
Documento (Certidão)
16/11/2021, 10:46
Expedida/Certificada
16/11/2021, 10:46
Documento (Certidão)
09/11/2021, 21:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))