Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 1001004-69.2020.4.01.3822/MG
EXECUTADO: A RELA SA INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO(A): REINALDO ANTONIO BRESSAN (OAB SP109833)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios, manejados pelo INMETRO, em que se apregoa que a decisão de evento 97, pela qual se declarou que a irrisoriedade de penhora, configuraria óbices à abertura do prazo para propositura de embargos à execução e, por conseguinte, não seria cabível a pleiteada transformação em pagamento definitivo, estaria em confronto com a jurisprudência contemporânea (evento 100).
Conclusos. Decido.
Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e têm cabimento contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e III) corrigir erro material.
À luz dos permissivos legais, conheço dos embargos declaratórios, vez que preenchidos requisitos objetivos de admissibilidade; rejeito-os, porém, diante da inadequação da via eleita. O comando impugnado não apresenta quaisquer dos vícios — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — autorizadores da análise meritória do recurso, circunstância que lhe retira a adequação subjetiva.
Na hipótese, questiona o embargante a não abertura do prazo para embargos, justificada pelo não preenchimento das disposições do art. 16. §1º, da LEF, as quais declararam-se cogentes.
Por excesso, repise-se o expresso teor do comando do posicionamento judicial no sentido de que, se de um lado, a irrisoriedade dos valores apropriados não se presta à garantia do Juízo e, por conseguinte, não estariam preenchidos os requisitos legais autorizadores do manejo de embargos à execução; de outro, somente quando de fato garantido à parte o exercício do contraditório e da ampla defesa, pode-se permitir a definitiva expropriação patrimonial. O exame das teses recursais aviadas, portanto, evidencia o nítido propósito modificativo do entendimento judicial, que é expresso.
Inclusive, pontue-se, a apropriação de valores absolutamente irrisórios (no caso, R$ 255,73) quando contrapostos aos créditos em cobrança não se presta aos fins executórios, sobretudo porque penhora é garantia e não pagamento.
Oportuna a menção, inclusive, de que o numerário constrito já se encontra em DJE, à disposição da União até novas e definitivas deliberações.
Casuisticamente, portanto, configura-se flagrante que a manifestação, embasada em franca discordância, volta-se à reforma dos fundamentos do ato decisório, objetivo não alcançado pela estreita via dos embargos, desafiando o manejo de recurso próprio.
Ante o exposto, recebo os presentes embargos, negando-lhes, contudo, provimento.
Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, cumpra-se a ordem de suspensão (evento 97).
Uberlândia, data da assinatura digital.