Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 27/08/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001704-41.2015.4.01.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): JOSE ADERCIO LEITE SAMPAIO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
APELANTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS GERALDO JUNIOR (OAB MG113641)
ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
APELANTE: WILSON RESENDE SOARES DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS GERALDO JUNIOR (OAB MG113641)
ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
APELADO: EDMAR RODRIGUES PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO MONTESANO ADRIANO (OAB MG095296)
APELADO: ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO (RÉU)
ADVOGADO(A): OTAVIO RODRIGUES MARGE (OAB MG120374)
APELADO: JOAO FRANCA CIRIBELLI DE CARVALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): OTAVIO RODRIGUES MARGE (OAB MG120374)
APELADO: MARINA GUARCONI FRANCISCO MENDES (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SEM HONORÁRIOS OU CUSTAS, NOS TERMOS DO ART. 23-B, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.429/92.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
Votante: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
Votante: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 14:19
Decurso de Prazo
07/10/2025, 01:22
Publicação
03/10/2025, 03:17
Publicação
03/10/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (VARA CÍVEL) Nº 0001704-41.2015.4.01.3821/MG RELATOR: FATIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO
RÉU: WILSON RESENDE SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 409 - 01/10/2025 - Juntado(a)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (VARA CÍVEL) Nº 0001704-41.2015.4.01.3821/MG RELATOR: FATIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO
RÉU: WILSON RESENDE SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
RÉU: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 405 - 30/09/2025 - Juntado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (VARA CÍVEL) Nº 0001704-41.2015.4.01.3821/MG RELATOR: FATIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO
RÉU: WILSON RESENDE SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 409 - 01/10/2025 - Juntado(a)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (VARA CÍVEL) Nº 0001704-41.2015.4.01.3821/MG RELATOR: FATIMA AURORA GUEDES AFONSO ARCHANGELO
RÉU: WILSON RESENDE SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
RÉU: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 405 - 30/09/2025 - Juntado(a)
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2025, 16:50
Expedida/certificada
01/10/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 16:27
Ato ordinatório
01/10/2025, 15:50
Expedida/certificada
01/10/2025, 15:28
Expedida/certificada
01/10/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:01
Recebimento
25/09/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001704-41.2015.4.01.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001704-41.2015.4.01.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
APELANTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS GERALDO JUNIOR (OAB MG113641)
ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
APELANTE: WILSON RESENDE SOARES DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): CARLOS GERALDO JUNIOR (OAB MG113641)
ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
APELADO: EDMAR RODRIGUES PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO MONTESANO ADRIANO (OAB MG095296)
APELADO: ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO (RÉU)
ADVOGADO(A): OTAVIO RODRIGUES MARGE (OAB MG120374)
APELADO: JOAO FRANCA CIRIBELLI DE CARVALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): OTAVIO RODRIGUES MARGE (OAB MG120374)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONVÊNIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DESVIO DE VERBAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de agentes públicos do Município de Muriaé/MG e da empresa URB-Topo Engenharia e Construções Ltda., imputando-lhes atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, em razão de supostas irregularidades em licitação e execução do Convênio nº 002/2009 (SICONV nº 703453). O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Ministério Público Federal interpôs apelação, pleiteando a condenação apenas da empresa URB-Topo Engenharia e Construções Ltda. e de seu representante legal às sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, por violação ao art. 11, V, da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se restou configurado ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, com a comprovação do dolo específico necessário, a fim de responsabilizar os réus pela prática de condutas atentatórias aos princípios da Administração Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 14.230/2021 trouxe significativas alterações ao regime legal da improbidade administrativa, modificando, inclusive, os elementos essenciais para a configuração do ato ímprobo suscetível de sanção. Nesse novo cenário legal, consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente.
4. No presente caso, o conjunto probatório não evidenciou a prática de condutas dolosas voltadas à frustração da competitividade da licitação ou à obtenção de vantagem ilícita. Nesse contexto, a ausência de dolo específico impede a responsabilização dos réus por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992.
5. A utilização da técnica da fundamentação per relationem, mediante adoção da sentença como razões de decidir, encontra amparo na jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não configurando ausência de fundamentação (STJ, REsp 1.450.434/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 09.11.2018).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal. Sem honorários ou custas, nos termos do art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2025.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): SERGIO NEREU FARIA
APELANTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS GERALDO JUNIOR (OAB MG113641) ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
APELANTE: WILSON RESENDE SOARES DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS GERALDO JUNIOR (OAB MG113641) ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
APELADO: EDMAR RODRIGUES PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PAULO MONTESANO ADRIANO (OAB MG095296)
APELADO: ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO (RÉU) ADVOGADO(A): OTAVIO RODRIGUES MARGE (OAB MG120374)
APELADO: JOAO FRANCA CIRIBELLI DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): OTAVIO RODRIGUES MARGE (OAB MG120374)
APELADO: MARINA GUARCONI FRANCISCO MENDES (RÉU)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 13 de agosto de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 16h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0001704-41.2015.4.01.3821/MG (Pauta: 472) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2025 A 15/07/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001704-41.2015.4.01.3821/MG
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
PROCURADOR(A): JAQUELINE ANA BUFFON
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR)
APELANTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
APELANTE: WILSON RESENDE SOARES DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
APELADO: EDMAR RODRIGUES PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO MONTESANO ADRIANO (OAB MG095296)
APELADO: ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO (RÉU)
ADVOGADO(A): OTAVIO RODRIGUES MARGE (OAB MG120374)
APELADO: JOAO FRANCA CIRIBELLI DE CARVALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): OTAVIO RODRIGUES MARGE (OAB MG120374)
APELADO: MARINA GUARCONI FRANCISCO MENDES (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RETIRADO DE PAUTA.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0001704-41.2015.4.01.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001704-41.2015.4.01.3821/MG
APELANTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
APELANTE: WILSON RESENDE SOARES DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
APELADO: EDMAR RODRIGUES PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO MONTESANO ADRIANO (OAB MG095296)
APELADO: ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO (RÉU)
ADVOGADO(A): OTAVIO RODRIGUES MARGE (OAB MG120374)
APELADO: JOAO FRANCA CIRIBELLI DE CARVALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): OTAVIO RODRIGUES MARGE (OAB MG120374)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência e retiro o feito da pauta de julgamento virtual agendada para os dias 09/07/2025 a 15/07/2025.
Dê-se vista à d. Procuradoria Regional da República para, querendo, apresentar parecer, bem como para que se manifeste sobre a petição e documentos de Evento 2.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): PATRICK SALGADO MARTINS
APELANTE: URB TOPO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
APELANTE: WILSON RESENDE SOARES DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA (OAB MG061418)
APELADO: EDMAR RODRIGUES PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PAULO MONTESANO ADRIANO (OAB MG095296)
APELADO: ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO (RÉU) ADVOGADO(A): OTAVIO RODRIGUES MARGE (OAB MG120374)
APELADO: JOAO FRANCA CIRIBELLI DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): OTAVIO RODRIGUES MARGE (OAB MG120374)
APELADO: MARINA GUARCONI FRANCISCO MENDES (RÉU)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Belo Horizonte, 26 de junho de 2025. Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA Presidente
80 - 2ª Turma - PREV/SERV Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 0001704-41.2015.4.01.3821/MG (Pauta: 516) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO BOSON GAMBOGI
27/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2024, 15:09
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:02
Confirmada
05/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/08/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 15:02
Decurso de Prazo
23/08/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:16
Confirmada
22/08/2024, 10:14
Documento (Mandado)
21/08/2024, 17:06
Documento (Certidão)
19/08/2024, 13:36
Mandado
16/08/2024, 17:02
Confirmada
15/08/2024, 23:59
Expedição de documento (Mandado)
15/08/2024, 16:07
Documento (Certidão)
15/08/2024, 15:57
Mero expediente
13/08/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 13:19
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 13:16
Confirmada
07/08/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 17:34
Confirmada
06/08/2024, 15:46
Confirmada
06/08/2024, 15:41
Expedida/certificada
06/08/2024, 15:06
Documento (Certidão)
06/08/2024, 14:56
Documento (Certidão)
06/08/2024, 14:44
Documento (Certidão)
06/08/2024, 14:37
Documento (Certidão)
06/08/2024, 14:08
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:02
Confirmada
05/08/2024, 17:01
Expedida/certificada
05/08/2024, 13:37
Mero expediente
05/08/2024, 13:37
Documento (Certidão)
30/07/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
26/07/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:58
Confirmada
20/07/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 10:52
Confirmada
18/07/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 09:47
Confirmada
16/07/2024, 18:42
Documento (Certidão)
16/07/2024, 13:06
Confirmada
12/07/2024, 13:46
Expedida/certificada
10/07/2024, 15:52
Ato ordinatório
10/07/2024, 15:19
Processo devolvido à Secretaria
09/07/2024, 16:09
Improcedência
09/07/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 15:05
Conclusão (para julgamento)
13/06/2024, 13:20
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:22
Mandado (entregue ao destinatário)
13/05/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:46
Mandado
06/05/2024, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2024, 20:16
Documento (Certidão)
03/05/2024, 20:13
Ato ordinatório
03/05/2024, 20:13
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:08
Expedida/certificada
24/04/2024, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:55
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
24/04/2024, 11:54
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 11:43
de Instrução e Julgamento (designada)
18/04/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 20:01
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 00:50
Mandado (entregue ao destinatário)
10/04/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 00:48
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:06
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:06
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:06
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:04
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:05
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 15:19
Mandado (entregue ao destinatário)
05/03/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:42
Mandado (entregue ao destinatário)
04/03/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 15:39
Mandado
01/03/2024, 17:17
Mandado (entregue ao destinatário)
29/02/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 18:14
Mandado
27/02/2024, 17:55
Mandado
27/02/2024, 17:50
Mandado
27/02/2024, 17:50
Mandado
27/02/2024, 15:53
Mandado
27/02/2024, 14:53
Mandado
27/02/2024, 14:25
Mandado
27/02/2024, 14:25
Mandado
27/02/2024, 14:22
Mandado
27/02/2024, 13:29
Mandado
26/02/2024, 19:12
Mandado
26/02/2024, 19:12
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2024, 18:56
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2024, 18:50
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2024, 18:28
Documento (Certidão)
26/02/2024, 17:57
Outras Decisões
26/02/2024, 17:57
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 10:27
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:02
Documento (Certidão)
09/01/2024, 16:37
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 16:28
Documento (Certidão)
15/12/2023, 09:40
Conclusão (para despacho)
08/12/2023, 20:20
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 07:46
Documento (Certidão)
07/12/2023, 10:42
Documento (Certidão)
29/11/2023, 20:11
Expedida/Certificada
29/11/2023, 20:11
Documento (Certidão)
29/11/2023, 20:09
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:24
Expedida/Certificada
10/11/2023, 19:53
Documento (Certidão)
10/11/2023, 19:49
Decurso de Prazo
07/11/2023, 08:04
Decurso de Prazo
07/11/2023, 02:08
Decurso de Prazo
07/11/2023, 02:08
Decurso de Prazo
07/11/2023, 02:07
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:12
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:21
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:37
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2023, 11:18
Mandado
29/09/2023, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2023, 15:55
Documento (Certidão)
28/09/2023, 19:23
Outras Decisões
28/09/2023, 19:23
Documento (Certidão)
27/09/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 07:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 07:02
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:35
Documento (Certidão)
31/08/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 17:39
Processo devolvido à Secretaria
30/08/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 11:09
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:09
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:05
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:01
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:04
Petição (Parecer)
23/05/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 12:04
Publicação
16/05/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001704-41.2015.4.01.3821.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Muriaé-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE BRAZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OTAVIO RODRIGUES MARGE - MG120374, JOAO PAULO MONTESANO ADRIANO - MG95296, ROGERIO MACHADO FLORES PEREIRA - MG61418, PAULO SERGIO PIRES DO AMARAL - MG73970, WILSON ALVIM DO AMARAL NETO - MG74632 e MARINA GUARCONI FRANCISCO MENDES - MG92514 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Civil Pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra JOSÉ BRAZ, ex-prefeito do município de Muriaé; ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO, ex-vice-prefeito de Muriaé; MARINA GUARÇONI FRANCISCO MENDES, assessora jurídica do município de Muriaé; JOÃO FRANCA CIRIBELLI DE CARVALHO, ex-Secretário Municipal de Atividades Urbanas de Muriaé; EDMAR RODRIGUES PEREIRA, presidente da Comissão de Licitação Permanente; WILSON RESENDE SOARES DE OLIVEIRA, representante legal da empresa URB-TOPO; e URB-TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Motivou o ajuizamento da ação a contratação pelo Município de Muriaé-MG, na administração de JOSÉ BRAZ e ALOYSIO NAVARRO DE AQUINO, da empresa URB-TOPO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., por dispensas de licitação (processos de dispensa n.º 019/2009 e 022/2009) em situações nas quais era necessária a realização do processo licitatório, para execução de obras supostamente necessárias em razão das fortes chuvas ocorridas no Município de Muriaé no fim de 2008 e primeiro semestre de 2009, além do superfaturamento dos serviços pagos à referida sociedade na execução dos contratos correspondentes (contratos n.º 130/2009 e 154/2009). I – Da prescrição É sabido que os fatos, assim como o ajuizamento da presente ação de improbidade, são muito anteriores à recente Lei n. 14.230/21 que promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, n. 8.429/1992, sendo relevante para o caso dos autos a alteração dos prazos prescricionais, notadamente aquele aplicável após a ocorrência de uma das causas interruptivas. Passou-se a prever um prazo prescricional de 8 anos para a aplicação das sanções em razão de atos ímprobos, a contar da data do fato da cessação da permanência, tendo como marcos interruptivos o ajuizamento da ação, a data da publicação da sentença condenatória e/ou das decisões proferidas pelas instâncias superiores. A partir da interrupção, o prazo retoma seu curso, sendo contado, neste caso, pela metade do tempo, ou seja, apenas 4 anos. A celeuma, porém, foi recentemente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 1.199, em 18.08.2022, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (g.n.) No que se refere especificamente à retroatividade da norma que prevê novo prazo prescricional, entendeu-se que o princípio da retroatividade da norma mais benéfica insculpido no art. 5º, inciso XL da CF, é aplicável apenas ao ramo do Direito Penal, estando, pois, atrelado a questões peculiares como a liberdade do indivíduo, sendo que, no âmbito da jurisdição civil, aqui incluído o Direito Administrativo Sancionador, aplica-se o princípio tempus regit actum. Sendo assim, a questão atinente à aplicação do prazo reduzido de prescrição intercorrente ao caso dos autos deve ser decidida na mesma linha da tese firmada pelo STF, em regime de repercussão geral, visto que, ainda que se oponham embargos ou outros recursos, a discussão não comporta mais alteração do mérito, estando, pois, consolidado o entendimento de observância obrigatória. Por isso, não há se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, motivo pelo qual rechaço a tese aventada pelas defesas dos réus. II – Das provas Os réus pugnaram pela produção de prova pericial a fim de demonstrarem, em tese, que houve a execução regular do contrato descrito na inicial. Porém, não verifico em suas alegações a real necessidade de realização desta prova, visto que ambos possuem condições de comprovar a extensão e a efetiva execução dos contratos mediante a juntada de prova documental, assim como ocorre regular e cotidianamente em casos de prestação de contas no âmbito dos contratos administrativos. Ademais, a realização de perícia técnica tornaria a prova demasiadamente onerosa e protelatória, sendo que seu resultado não ofereceria segurança ao Juízo. Por tais motivos, indefiro a realização da prova técnica requerida. Em sequência, os réus e o MPF requereram a produção de prova oral. Considerando a questão de fato que se pretende comprovar, reputo relevante a produção da prova requerida. Sendo assim, e para evitar arguição futura de cerceamento de defesa e nulidade, defiro os pedidos e determino a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente incluída em pauta pela Secretaria, que deverá intimar as partes do dia e hora agendados. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação judicial, com exceção apenas daquelas arroladas pelo MPF e dos servidores públicos civis ou militares, que deverão ser intimados/requisitados pelo Juízo, ficando desde já determinada a expedição do necessário pela Secretaria. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem o rol de testemunhas. III – Do falecimento do Réu José Braz Em que pese a ausência de manifestação nos autos, inclusive pelos advogados inicialmente constituídos pelo réu José Braz, tratando-se de figura pública, à época prefeito deste município, é notória a notícia do falecimento do requerido. Assim, considerando que um dos objetivos almejados pela presente lide é o ressarcimento de danos ao erário, cogente a abertura de vista ao MPF, para que se manifeste sobre o interesse na habilitação dos herdeiros, que, em tese, teriam legitimidade para figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa para prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário e de multa civil. Abra-se vista dos autos ao MPF, com a manifestação voltem os autos conclusos para decisão pertinente. Intime-se. Cumpra-se. Decisão registrada e publicada eletronicamente. Muriaé/MG, data da assinatura. documento assinado digitalmente Juiz Federal Assinante
11/05/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
10/05/2023, 12:21
Documento (Certidão)
10/05/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:21
Documento (Ofício)
29/09/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:53
Documento (Certidão)
16/03/2022, 19:39
Expedida/Certificada
16/03/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:25
Decurso de Prazo
02/12/2021, 22:21
Decurso de Prazo
02/12/2021, 22:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:21
Expedida/Certificada
11/10/2021, 15:14
Processo devolvido à Secretaria
06/10/2021, 06:43
Mero expediente
06/10/2021, 06:42
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 16:11
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:39
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:38
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:15
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:56
Publicação
28/06/2021, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: Ministério Público Federal (Procuradoria)
REQUERIDO: JOSE BRAZ e outros (6) Advogado do(a)
REQUERIDO: MARINA GUARCONI FRANCISCO MENDES - MG92514 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Intimar sobre a migração do processo para o PJE, devendo manifestar a conformidade dos documentos no prazo de 30 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Muriaé-MG - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG Juiz Titular: RENATO GRIZOTTI JÚNIOR Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0001704-41.2015.4.01.3821 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe